O recurso impetrado pelo ex-vereador Wanderley Cerqueira (PV) para tentar assumir a vaga na Câmara de Várzea Grande, foi enviado ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE) nessa segunda (1º) e tem como relator o ministro Edson Fachin.
Cerqueira disputou as eleições de 2020 para o cargo de vereador e obteve 1.044 votos, no entanto, seus votos foram congelados, pois ele teve a candidatura indeferida pelo juiz da 20ª Zona Eleitoral, Alexandre Elias Filho, por “esbarrar” na lei da “Ficha Limpa”.
Caso Cerqueira consiga reverter à decisão no TSE, ele assume a vaga no lugar da vereadora Gisa Barros (DEM), clique AQUI e leia matéria relacionada.
No Recurso Especial enviado ao TSE, a defesa de Wanderley alega que o Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso, ao manter a sentença de indeferimento de registro de candidatura violou flagrantemente o princípio constitucional do devido processo legal, bem como os artigos 36, § 2º c/c art. 37 caput da Resolução TSE 23.609/2019.
“O devido processo legal é um princípio constitucional expresso na Constituição Federal do Brasil de 1988 em seu art. 5º, LIV. Portanto, na visão do autor não se restringe mais a cláusula apenas à vida, à liberdade e à propriedade” cita trecho do recurso.
Para a defesa do candidato indeferido, a sentença é nula por desrespeito aos artigos 36, § 2º c/c art. 37 caput da Resolução TSE 23.609/2019, tendo em vista que não poderia ter havido indeferimento do registro de candidatura (em decorrência de inelegibilidade ou qualquer outro motivo), sem antes colher o parecer do Ministério Público; e, consequentemente, por desrespeito ao direito fundamental constitucional do devido processo legal.
“A sentença é nula de pleno direito, fazendo-se, pois necessário o reconhecimento desta nulidade absoluta. O que sempre se alegou e mostrou foi a nulidade da sentença no momento em que ela foi proferida, o que não foi reconhecida pelo Egrégio TRE/MT” justifica a defesa.
A defesa destaca ainda, que nesse processo Wanderley jamais quis se aproveitar nem dar causa à nulidade perpetuada. “Tanto que na primeira oportunidade que teve, o Recorrente alertou e requereu que o Juízo da 20ª Zona Eleitoral cumprisse as exigências processuais constitucionais nesse processo de Registro de candidatura, e mesmo assim o órgão judiciário preferiu descumprir o já citado princípio constitucional! Frise-se: em tempo hábil houve a manifestação processual sobre o desrespeito ao devido processo legal nos autos de seu processo de Requerimento de Registro de Candidatura (por Embargos de Declaração), ainda em 02 de novembro de 2020, e somente após 15 dias, em 17/11/2020, o MM. Magistrado exarou a sentença/decisão de Id. 40440514, nula, pois não fundamentada, nos termos do art. 489, parágrafo 1º, inciso IV do CPC/2015” contesta.
Ainda, conforme a defesa, a nova sentença que julgou os Embargos de Declaração não enfrentou a alegação de que o processo foi julgado sem parecer do MPE.
“Ao não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo, aquela decisão não se considera fundamentada e sendo a ausência de fundamentação vício grave que, embora não gere a inexistência jurídica do ato, deva ser tratada no plano da validade do ato judicial decisório, a sentença sem fundamentação é nula (nulidade absoluta). É claro e evidente que o Juízo da 20ª Zona Eleitoral teve 15 dias para poder sanar seu desrespeito ao devido processo legal alertado pelo Recorrente. A análise dos Embargos demorou 15 dias, mesmo que o art. 16, § 2º da Lei das Eleições preveja que “Os processos de registro de candidaturas terão prioridade sobre quaisquer outros, devendo a Justiça Eleitoral adotar as providências necessárias para o cumprimento do prazo previsto no § 1º…”. Percebe-se, pois, que o intervalo de 15 dias entre o protocolo dos Embargos de Declaração e a sentença (prazo considerado grande para um trâmite processual de registro de candidatura) era mais do que suficiente para que o Juízo da 20ª Zona Eleitoral cumprisse as exigências processuais constitucionais nesse processo de Registro de candidatura, e mesmo assim preferiu descumprir o já citado princípio constitucional! Não era muito mais respeitoso ao devido processo legal que no interstício de 15 dias que demorou para julgar os Embargos de Declaração, que o citado órgão judiciário tivesse enviado o processo de Requerimento de Registro de Candidatura ao Parquet para então cumprir a legislação Eleitoral??? Ao invés disso, o Juízo da 20ª Zona Eleitoral preferiu criar um rito processual próprio, ao seu alvedrio, e desconsiderar a obrigatoriedade de participação do Ministério Público Eleitoral antes da sentença! Tal alegação, data vênia, não foi enfrentada no acórdão” diz recurso.
Diante disso, a defesa requer que o TSE reconheça as nulidades absolutas suscitadas, com o consequente envio dos autos à 20ª Zona Eleitoral a fim de sanear a nulidade absoluta ab initio. “Se não for o caso de provimento monocrático, seja o mesmo provido por este Tribunal, pelos relevantes argumentos expostos nas razões recursais, reformando o acórdão recorrido, para reconhecer as nulidades absolutas suscitadas” pede.
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