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VGNJUR Domingo, 18 de Outubro de 2020, 08:00 - A | A

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CONDENAÇÃO NO TCE

Ex-vereadora de VG diz que não teve direito a defesa e pede desbloqueio de bens; TJ nega

Com a decisão foi mantida a condenação para que ela restitua R$ 51.130,00 aos cofres públicos por contratar servidora fantasma

Lucione Nazareth/VG Notícias

A Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça (TJ/MT) negou recurso da ex-vereadora de Várzea Grande, Isabela Guimarães, e manteve condenação para que ela restitua R$ 51.130,00 aos cofres públicos por ato de improbidade administrativa, como também o bloqueio dos seus bens. A decisão consta no Diário da Justiça Eletrônico (DJE).

Os desembargadores rejeitaram pedido de Isabela Guimarães que tentava anular condenação do Tribunal de Contas do Estado (TCE) por supostamente contratar servidora fantasma em seu gabinete quando exercia a função de vereadora pelo município – período de 2009/2012.

Leia Mais - TCE manda Lucimar exonerar Isabela Guimarães e bloqueia bens de ex-vereadora

Isabela Guimarães entrou com Mandado de Segurança com pedido de liminar alegando só “tomou ciência da existência de processo contra si no Tribunal de Contas Estadual, por meio dos noticiários em outubro de 2018, com os dizeres: o Tribunal de Contas do Estado (TCE) condenou a ex-vereadora Isabela Cristina Penedo de Freitas Guimarães, pela prática de nepotismo”.

Ela afirmou que após a divulgação nos canais de comunicação foi até o TCE para colher informações a respeito de eventual processo, “quando, para sua surpresa, verificou que o processo em comento já se encontrava em sua fase final, com decisão do Relator, condenando-a, com multas, ressarcimento ao erário, inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, pelo prazo de oito anos, declarando a indisponibilidade dos bens”.

A ex-parlamentar disse que entrou com Recurso Ordinário na Corte de Contas, no entanto, o “relator, negou seguimento ao recurso, sendo ela notificada quanto à aplicação da multa e restituição aos cofres públicos no valor atualizado de R$ 51.535,15, vencível em 30 de agosto de 2019”.

“Com uma simples análise dos autos do processo mencionado, nota-se a ausência de citação da Impetrante (Isabela) para compor o polo passivo da ação, isso em razão da decisão prematura do Conselheiro Relator em declarar a Impetrante revel, sem o esgotamento de todos os meios necessários para viabilizar a citação”, diz trecho do recurso no qual requereu suspensão do acórdão do TCE que a condenou, e no mérito pela anulação do processo sob alegação de não teve a oportunidade de se defender das acusações; ou anulação do acórdão, com a intimação dela para exercer o direito de se defender.

A relatora do recurso, a desembargadora Helena Maria Bezerra Ramos, afirmou que se verificou nos autos que o Tribunal de Contas oportunizou o contraditório para Isabela Guimarães por duas vezes. “Apesar de a Impetrante não ter apresentado qualquer insurgência em relação ao endereço para o qual foi encaminhada a citação via postal, ou seja, não negou que aquele seria o local de sua residência, a citação, inicialmente, restou frustrada, por não ter sido o AR assinado pela ora Impetrante, uma vez que, nas duas oportunidades os ARs retornaram com a assinatura do Recebedor com o nome de Aparecida”, diz trecho do voto.

Além disso, a magistrado frisou que o endereço para o qual foi encaminhada a correspondência do TCE para a ex-vereadora “é o mesmo indicado no site da Receita Federal, obtido mediante consulta realizada por meio de seu CPF”.

“Assim, não verifico qualquer ilegalidade no ato questionado, uma vez que o artigo 259 do TCE/MT, dispõe que quando for infrutífera a citação por AR, quando esgotados os meios de localização da parte, a comunicação será feita por edital. Portanto, considerando que a citação da Impetrante se deu de forma escorreita, conforme edital encartado nos autos, baseada na Legislação Orgânica e no Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, não há que se cogitar de sua nulidade. Ante o exposto, DENEGO a segurança vindicada”, diz outro trecho da decisão.

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