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VGNJUR Quinta-feira, 29 de Abril de 2021, 13:20 - A | A

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em período eleitoral

Ex-vereador é condenado por utilizar Câmara para enviar e distribuir “santinhos”

Ex-vereador utilizou-se do serviço do correio postal da Câmara para encaminhar material de campanha a eleitores

Lucione Nazareth/VG Notícias

Câmara de Vereadores de Sinop/Divulgação

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 Ex-vereador utilizou-se do serviço do correio postal da Câmara para encaminhar material de campanha a eleitores 

 

O ex-vereador de Sinop (a 503 km de Cuiabá), Roberto Trevisan, sofreu derrota judicial e terá que pagar multa por ter utilizado a Câmara Municipal para enviar e distribuir “santinhos” durante a campanha eleitoral de 2008. A decisão é do último dia 19 deste mês da 2ª Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça (TJ/MT).

Consta dos autos, que o Ministério Público Estadual (MPE) ajuizou Ação de Improbidade Administrativa contra Roberto Trevisan afirmando em agosto de 2008, época em que ele exercia o cargo de vereador de Sinop e era candidato à reeleição, utilizou-se do serviço do correio postal da Câmara Municipal para encaminhar material de propaganda eleitoral a eleitores da cidade, cujas despesas foram custeadas pelo erário público.

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Em setembro de 2017, o juiz Mirko Vicenzzo, da 6ª Vara Cível de Sinop, acolheu parcialmente a ação e determinou o pagamento de duas vezes o valor da remuneração recebida pelo parlamentar na época. Na época dos fatos o salário era de R$ 4,5 mil.

No TJ/MT, o ex-parlamentar entrou com Recurso de Apelação alegando ausência de prejuízo ao erário sob argumento que “sequer tendo sido reeleito”. Além disso, afirmou ocorrência de “bis in idem” com nova condenação pelo mesmo fato, visto que já havia sido condenado pela Justiça Eleitoral ao pagamento de multa.

O relator do recurso, o juiz convocado Marcio Aparecido Guedes apresentou pela denegação do recurso afirmando que “não há falar em ofensa a isonomia processual por ter sido de condenado unicamente ao pagamento das custas processuais, “seja por ter sido sucumbente na lide, seja porque a isenção ao órgão ministerial, salvo nos casos de má-fé, é determinada pela própria legislação”.

“Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo a sentença tal qual lançada”, sic voto.  

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