A 1ª Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça (TJMT) negou pedido do ex-presidente da Câmara Municipal de Juína (a 737 km de Cuiabá), João Antônio Gonçalves, e manteve o bloqueio de até R$ 1.706.791,61 milhão em decorrência de condenação por ato de improbidade administrativa. A decisão consta do Diário da Justiça Eletrônico (DJE).
Consta dos autos, João Antônio foi condenado por ato de improbidade administrativa por pagamento irregular a membros da Câmara Municipal de remuneração ilícita quando no período em que exerceu função de Presidente do Legislativo; ausência de repasse do imposto sobre a renda das pessoas físicas (IRPF) retido na fonte, ao órgão arrecadador, caracterizando a apropriação do valor, o que provocou uma lesão ao erário de R$ 122.172,93, em valores da época.
O processo foi convertido em Cumprimento de Sentença. Em sua manifestação do Ministério Público Estadual (MPE) requereu que ex-parlamentar devolvesse o valor do causado, subsidiariamente o bloqueio e penhora dos bens e valores em nome de João Antônio Gonçalves. O Juízo da Comarca de Juína deferiu o pediu e determinou o bloqueio foi deferido o bloqueio R$ 1.706.791,61 por meio do sistema SISBAJUD.
A defesa do ex-presidente da Câmara entrou com Agravo de Instrumento no TJMT apontando que em sede de cumprimento de sentença foi deferido o bloqueio do valor de R$ 1.706.791,61, tendo sido encontrada em suas contas bancárias a quantia de R$ 17.883,55, da qual R$ 15.178,30 encontrava-se depositado em conta poupança e R$ 2.681,18 em conta corrente.
Alega que o valor encontrado em conta poupança, por não ultrapassar 40 salários mínimos, é absolutamente impenhorável, nos termos do artigo 833, X, do CPC, devendo, em conformidade com a jurisprudência pátria, ser liberada por se presumir tratar de verba alimentar, entendimento este que se estende também ao montante depositado em conta corrente, por ser oriundo de suas economias.
O ex-vereador argumentou que “é idoso e atualmente sobrevive com o auxílio dos filhos, não possuindo nenhuma renda fixa, conforme documentação anexa, visto que também não possui os requisitos para receber aposentadoria”, e que “os valores não são da conduta ímproba imputada ao agravante, isso porque não possui mais vinculação política, bem como, o evento danoso, conforme a sentença, se deu no ano de 2000, logo em razão do decurso do tempo, por óbvio que os valores que foram penhorados em sua conta no ano de 2023 não são da conduta ímproba, já se passaram 23 anos desde então”.
Acrescentou que a conduta ímproba que lhe foi imputada relaciona-se ao pagamento irregular de remuneração a vereadores e ao repasse de IRPF devido ao município de Juína, não lhe tendo sido destinado qualquer quantia, bem como que os valores que detinha decorrem de montantes recebidos de seus filhos.
Porém, a 1ª Câmara de Direito Público e Coletivo do TJMT negou o pedido e manteve o bloqueio. “Para fazer jus ao instituto da impenhorabilidade de valores bloqueados em contas bancárias pelo sistema BACENJUD, com arrimo no artigo 833, X, do CPC, é imprescindível a comprovação de que os mesmos não decorram da conduta ímproba a que o executado foi condenado e que constituam sua única reserva financeira. Ausente prova convincente neste sentido nos autos, impõe-se a manutenção da decisão que afastou a tese de impenhorabilidade dos valores bloqueados nas contas bancárias do executado”, diz trecho do acórdão publicado no Diário da Justiça Eletrônico.
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