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VGNJUR Sábado, 09 de Julho de 2022, 07:24 - A | A

Sábado, 09 de Julho de 2022, 07h:24 - A | A

improbidade

Ex-servidor vira réu por “auxiliar” Prefeitura a pagar show de Zezé di Camargo e Luciano em evento particular

Ex-servidor é acusado de ser responsável por dar parecer jurídico para autorizar munícipio a pagar show

Lucione Nazareth/VGN

A 1ª Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça (TJMT) acolheu pedido do Ministério Público Estadual (MPE) e tornou réu ex-servidor da Prefeitura de Diamantino (a 209 km de Cuiabá), apontando como responsável por dar parecer jurídico para autorizar munícipio a pagar show nacional com dinheiro público em evento particular.  

O MPE ajuizou ação civil pública em desfavor do N.R.B outras quatro pessoas, além da empresa Maciel & Santana Ltda e o Sindicato Rural de Diamantino em razão da suposta prática de atos de improbidade administrativa, relacionados à contratação de show artístico da dupla sertaneja Zezé di Camargo & Luciano para a feira agropecuária denominada “V Expodiamantino”, realizada entre os dias 01 a 04 de setembro de 2011 naquele município.  

Segundo a denúncia, N.R.B no exercício do cargo Assessor Jurídico da Prefeitura de Diamantino teria proferido parecer jurídico pela "aprovação" do processo de inexigibilidade de licitação destinado à contratação direta da empresa Maciel & Santana Ltda para prestação do serviço de fornecimento do show artístico sem qualquer fundamentação legal, o que violaria frontalmente o disposto no artigo 25 da Lei 8.666/93 (Lei de Licitações).  

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Após a apresentação das defesas preliminares, o Juízo da 4ª Vara Cível de Diamantino rejeitou a Ação Civil Pública em relação a N.R.B, consignando que, “independentemente do juízo de valor que se faça em relação ao parecer emitido pelo profissional da advocacia é possível afirmar, sem margem para dúvida, que o Ministério Público sequer delineou sua efetiva participação no ato ímprobo, ou seja, o seu dolo ou má-fé”.  

Porém, o Ministério Público entrou com recursando alegando que o magistrado de Primeiro Grau não agiu com acerto ao rejeitar o recebimento da inicial “uma vez que ao contrário do que consta da decisão agravada, estariam presentes indícios que vinculem o recorrido à prática de atos ímprobos que acarretaram gravoso prejuízo ao patrimônio público, associados à violação de diversos princípios regentes da Administração Pública.”

Pontou que restou devidamente justificada a justa causa para o recebimento da denúncia contra N.R.B, “porquanto na condição de Assessor Jurídico do Município de Diamantino, atuou no procedimento de inexigibilidade n° 006/2011, tendo emitido parecer favorável, em flagrante dissonância com os ditames legais, para que a empresa Maciel & Santana LTDA fosse contratada diretamente para negociar a apresentação da dupla sertaneja Zezé di Camargo e Luciano no evento particular denominado “V Expodiamantino”, a despeito de não haver comprovação de exclusividade na representação, em violação expressa ao artigo 25, III, da Lei nº 8.666/1993; o que teria causado prejuízo ao erário no valor de R$ 210.000,00, uma vez que a Prefeitura Municipal de Diamantino teria arcado com o pagamento da referida quantia para a realização do evento particular.”

Em seu voto, a desembargadora Helena Maria Bezerra Ramos, disse que antes da extinção da fase inicial da ação de improbidade administrativa pela Lei nº 14.230, de 25 de outubro de 2021, “prevalecia a orientação de que sua finalidade era, única e tão somente, evitar o trâmite de lides temerárias, e não resolver, ainda no começo do processo, tudo o que haveria de ser apurado na instrução, atenção ao princípio in dubio pro societate, com o fim de melhor resguardar do interesse público”.  

Ainda segundo ela, precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferidos à época do ajuizamento da ação civil pública e da prolação da decisão agravada, “admite-se a responsabilização do assessor jurídico que emite parecer em procedimento licitatório, por ato de improbidade administrativa, em casos excepcionais, quando evidenciada expressa violação da lei (erro grosseiro) ou má-fé, cujas questões somente poderão ser analisadas no curso da lide, após a instrução processual, com observância do devido processo legal e das garantias do contraditório e da ampla defesa”.  

“Não obstante o parecer não seja vinculativo, e, em tese, não vincule o Administrador, em se tratando de licitação, é cediço que o art. 38 , VI , da Lei de Licitações estabelece a obrigatoriedade de que o procedimento licitatório seja previamente instruído com pareceres técnicos ou jurídicos emitidos sobre a licitação, dispensa ou inexigibilidade, de forma que o parecerista dá o seu aval e recomenda a contratação, ocasião em que deve elencar os requisitos para a regularidade e/ou inviabilidade de competição, entre outros”, diz voto.  

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