O juiz da 7ª Vara Criminal de Cuiabá, Jean Garcia de Freitas Bezerra, negou pedido de absolvição sumária ao ex-secretário de Estado, César Roberto Zilio em Ação Penal que responde por corrupção passiva e lavagem de dinheiro oriundo da Operação Arqueiro. A decisão consta no Diário da Justiça Eletrônico (DJE) que circula nesta segunda-feira (04.12).
César Roberto Zilio; Rodrigo da Cunha Barbosa filho do ex-governador Silval Barbosa; o ex-secretário de Estado Pedro Elias Domingos de Mello; o ex-chefe de gabinete de Silval, Sílvio Cezar Correa Araújo; e o empresário Alexsandro Neves Botelho, proprietário da Sal Locadora de Veículos.
A Operação Arqueiro, deflagrada pelo Grupo de Atuação Especial Contra o Crime Organizado (Gaeco) em abril de 2014, apurou desvio de R$ 8 milhões na Secretaria de Trabalho e Assistência Social durante a gestão da ex-primeira-dama do Estado, Roseli Barbosa, entre 2011 e 2014.
Na ação, o Ministério Público Estadual apontou a existência de suposta organização criminosa, em tese, constituída pelo empresário Paulo Cesar Lemes e por terceiros, em meados de 2011, visando a prática de crimes conta a administração pública do Estado de Mato Grosso através de institutos sem fins lucrativos de fachada, com o objetivo final de desviar dinheiro público.
Além disso, verificou-se que o Instituto de Desenvolvimento Profissional do Brasil foi “laranja” para viabilizar o desvio de R$ 8 milhões no Governo do Estado, com auxílio do Instituto Concluir.
A defesa de César Zílio requereu a imediata concessão do perdão judicial em face do acordo de colaboração premiada firmado com o Ministério Público. Já o empresário Alexsandro Neves apresentou petição apontando inépcia da denúncia por ausência de individualização das condutas e provas.
Em sua decisão, o juiz Jean Garcia de Freitas, disse que existe um “farto material probatório produzido nos autos inquisitoriais – cujo cotejo universal só será possível, evidentemente, após a instrução processual”.
“A descrição pormenorizada dos fatos ilícitos objeto da presente demanda e o preenchimento formal dos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, tudo evidenciado na decisão de recebimento da exordial acostada no ID ..., não havendo falar, assim, em ausência de justa causa ou individualização de autoria”, diz decisão.
Sobre o perdão judicial, o magistrado destacou que no acordo com o Ministério Público ficou pactuado que os benefícios serão concedidos a César Zílio ao final do processo “não subsistindo razão para se conceder a benesse de plano, que poderia prejudicar a instrução processual quanto aos demais réus”.
“Com essas considerações, REJEITO as preliminares arguidas. Por consequência, ante a não verificação quaisquer causas de absolvição sumária previstas no artigo 397 do CPP, bem como em obediência ao artigo 399 do mesmo diploma legal”, sic decisão.
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