O desembargador do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJ/MT), Rui Ramos, negou pedido do ex-policial civil D.S.A.D.S e manteve sua prisão apontando como suposto membro de organização criminosa envolvida em crimes de extorsão. A decisão é da última terça-feira (31.10).
Consta da decisão que o ex-policial foi preso na Operação Cilada, deflagrada em março deste ano pela Polícia Civil, no qual cumpriu 17 mandados de prisão e busca e apreensão contra uma organização criminosa composta pelo ex-policial, informantes, mulheres usadas como iscas, aliciadores e outros membros.
Conforme as investigações o ex-policial civil D.S.A.D.S é integrante do núcleo operacional da organização, responsável pelo fornecimento de sua própria conta corrente, para que nela fossem depositados os valores obtidos por meio das exigências do grupo criminoso durante as abordagens ilícitas.
“De acordo com os informes, D.S.A.D.S assumiria um papel financeiro do grupo, chegando a disponibilizar contas de terceiros para o recebimento da vantagem financeira indevida, ficando sob sua responsabilidade o repasse do quinhão cabível a cada integrante. Além disso, afigura-se a participação de D.S.A.D.S durante a realização das abordagens, quando, objetivando dar veracidade à simulação da operação policial, se passaria ao telefone por Delegado de Polícia, conversando com as vítimas, cuja finalidade seria demonstrar à vítima que a atuação seria por membros de sua equipe, o que endossaria a exigência do pagamento como única medida para evitar o registro da operação policial”, diz trecho do inquérito.
A defesa do ex-policial entrou com Habeas Corpus apontando ausência de fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva, porquanto baseada na gravidade abstrata do delito e em considerações genéricas sobre a garantia da ordem pública e a aplicação da lei penal.
Alegou ser descabida a decretação da prisão preventiva, uma vez que a medida se aplicaria como meio de impor o cumprimento antecipado de pena, fugindo do caráter emergencial e da função de instrumentalidade das cautelares, bem como violando frontalmente ao princípio constitucional da presunção de inocência Sustentou ainda que não há nos autos evidências robusta de que D.S.A.D.S de alguma maneira viesse a atrapalhar ou embaraçar as investigações ou o andamento da ação penal em curso.
Ao final, requereu a extensão dos efeitos da decisão que concedeu Habeas Corpus para J.L.D.N, um dos investigados pois sob sua ótica, “há existência de similitude fática”; ou determinando a sua substituição da prisão preventiva por medidas cautelares.
O desembargador Rui Ramos, em sua decisão, disse que não vislumbro, “patente ilegalidade, teratologia, abuso de poder ou risco de perecimento ou dano grave e de difícil reparação ao direito do paciente aptos a ensejar a concessão da medida liminar.”
Sobre a extensão dos efeitos da decisão que concedeu HC para J.L.D.N, o magistrado apontou inexiste similitude fática com D.S.A.D.S, “pois, ao corréu J.L.D.N não constava preso nas operações precedentes”.
“Acerca da possibilidade de fixação das medidas cautelares diversas da prisão [art.319 do CPP], constato que, neste momento, as medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes. Nesse contexto, não verifico a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar a revogação da custódia cautelar em sede de liminar”, sic decisão.
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