A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça (TJMT) reduziu de 33 anos e três meses para 31 anos e um mês e 20 dias em regime fechado, a pena imposta ao ex-policial militar Pablo Plínio Mosqueiro de Aguiar por integrar grupo de extermínio, denominado “Os Mercenários”, em Várzea Grande. A decisão consta do Diário da Justiça Eletrônico (DJE) que circula nesta segunda-feira (13.12).
Pablo Plínio, Jeferson Fátimo da Silva e Claudiomar Garcia de Carvalho (os dois últimos a 28 anos de prisão) foram condenados em março de 2020 pelo Tribunal do Júri, pelo homicídio qualificado praticado contra Luciano Militão da Silva e tentativa de homicídio contra Célia Regina Duarte.
O ex-policial Pablo Plinio entrou com Recurso de Apelação requerendo nulidade da sessão de julgamento por violação ao contraditório e ampla defesa [tempo para a acusação superior ao da Defesa durante os debates orais]; “o jurado J.G.D.O não possuía idoneidade moral”. No mérito, afirma que a decisão do Conselho de Sentença seria contraria à prova dos autos, visto que deveria ter “um retorno da ligação e não houve, não há gravação”; “as características da moto que aparece no vídeo são totalmente diferentes das características da sua moto”; e que a “dosimetria da pena que não está em consonância com a legislação” [sem pedido correlato].
A defesa de Claudiomar Garcia alega que a decisão dos jurados seria manifestamente contraria à prova dos autos; a fundamentação utilizada para negativação da culpabilidade seria inidônea; não haveria “motivação suficiente para majoração da pena no limite máximo” em relação a causa de aumento do grupo de extermínio; “não houve desígnios autônomos” [vítimas Luciano Militão da Silva e Célia Regina Duarte], motivo pelo qual estaria caracterizado o concurso formal próprio. Ao final, requer o provimento para que seja submetido a novo julgamento ou reduzida a pena.
Já de Jefferson Fatimo suscita nulidade do julgamento porque o jurado J.G.D.O registava anotação criminal na data da sessão, a configurar sua inidoneidade moral e/ou suspeição. No mérito, aduz que as provas oriundas das interceptações telefônicas seriam nulas em razão das “sucessivas prorrogações”; por “ausência de perícia comprovando ser” sua voz nos diálogos interceptados; o julgamento seria “contrário à prova dos autos” por não estar demonstrado que “se encontrava no mesmo local das vítimas” [“ausência da triangulação celular/torre/satélite”]; a elevação da pena pela incidência da majorante do grupo de extermínio teria ocorrido “sem qualquer fundamentação em elementos concretos existentes nos autos”.
O relator dos recursos, desembargador Marcos Machado, apontou que dia do julgamento o jurado J.G.D.O respondia a um inquérito policial por peculato sem conclusão, não se identificando assim a inidoneidade moral do mesmo, assim como que no dia do Tribunal do Júri as defesas de Pablo e Jefferson “não se opuseram à formação do Júri composta por J.G.D.O”.
O magistrado reconheceu que Pablo Plinio concorreu para o crime, ao emprestar “a motocicleta pertencente à sua esposa” para ser utilizada pelos executores”, assim como fato dele responder somente uma ação penal por homicídio atribuído ao grupo criminoso, visto que foi impronunciado por outros”.
“Nesse contexto, verifica-se que a atuação do apelante no grupo difere-se dos corréus CLAUDIOMAR GARCIA DE CARVALHO e JEFFERSON FATIMO DA SILVA, embora tenha sido utilizada idêntica motivação para escolha do patamar de aumento. Considerada a conduta do apelante [fornecer motocicleta] e o fato de não responder a outras ações penais, impõe-se a aplicar a fração mínima de 1/3 (um terço) e, consequentemente, redimensionar a pena definitiva do homicídio consumado [vítima Luciano Militão da Silva] para 18 anos e 8 meses de reclusão”, diz trecho da decisão, fixando pena final em 31 anos, um mês e 20 dias de prisão em regime fechado.
Os demais argumentos e pedidos foram negados.
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