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VGNJUR Segunda-feira, 06 de Fevereiro de 2023, 14:25 - A | A

Segunda-feira, 06 de Fevereiro de 2023, 14h:25 - A | A

Justiça do trabalho

Estado terá que pagar indenização de R$ 500 mil e melhorar condições de trabalho dos servidores

Estado terá que adotar uma serie de medidas para melhorar condições de trabalho dos servidores do IML

Lucione Nazareth/VGN

O Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (TRT/MT) determinou que o Governo do Estado pague indenização de R$ 500 mil por dano moral coletivo, e adote, no prazo de 30 dias, várias medidas visando melhorar as condições de trabalho dos servidores da Instituto de Medicina Legal (IML) de Sinop (a 503 km de Cuiabá). A decisão foi disponibilizada nesta segunda-feira (06.02).

O Ministério Público do Trabalho (MPT/MT) entrou com Ação Civil Pública alegando que após inspeções por órgão técnico de controle ambiental, foi constatado o descumprimento de uma série de obrigações trabalhistas no Instituto de Medicina Legal/Perícia Oficial de Identificação Técnica (Politec) na cidade de Sinop. Requereu, que o Estado fosse obrigado a cumprir as obrigações de fazer, individualizadas nos pedidos, assim como a pagar indenização por dano moral coletivo.

Em novembro de 2021, o juiz da 1ª Vara do Trabalho de Sinop, William Guilherme Correia Ribeiro, apontou que o laudo de constatação firmado por órgão público responsável pela fiscalização do meio ambiente de trabalho, “evidenciou as péssimas condições de trabalho a que estão sujeitos os trabalhadores da unidade local do IML, sejam elas ergonômicas, de segurança biológica, contato com material infecto-contagioso, conforto térmico e instalações sanitárias”.

Diante disso, o magistrado condenou o Estado pagamento de indenização no valor de R$ 500 mil por dano moral coletivo, determinando ainda a obrigação do Governo cumprir uma série de medidas, entre eles: exame admissional período, de retorno ao trabalho, de mudança de função e demissional; cobertura nos locais de trabalho; manter os locais de trabalho em estado de higiene compatível com o gênero de atividade; fornecer Equipamentos de Proteção Individual (EPI) descartáveis ou não; entre outras.

Posteriormente, o Ministério Público do Trabalho protocolou no Tribunal de Justiça do Trabalho (TRT/MT) revisão quanto a forma de aplicação das astreintes, definição acerca da aplicação dos valores arrecadados e correção monetária.

O relator do recurso, o desembargador Aguimar Peixoto, alegou que tratando-se do Governo do Estado “contumaz no descumprimento das normas de proteção do trabalho, consoante alhures comentado, procede o pleito autoral em ver incidir a multa cominada não só “para cada obrigação descumprida”, mas, também, “para cada descumprimento”, ou seja, deve a multa cominada incidir individualmente para cada obrigação descumprida e todas as vezes em que reiterar no descumprimento.

Além disso, votou por reformar a sentença para determinar a correção monetária da indenização por dano moral e das astreintes a partir do respectivo arbitramento, bem assim a observância do IPCA-E, como índice de correção monetária, e os juros de mora em relação ao período até novembro/2021 e, partir de dezembro/2021, a taxa SELIC, a título de juros e correção monetária, conglobadamente.

“DECIDIU, por unanimidade, conhecer dos recursos ordinários interpostos pelas partes e, no mérito, dar provimento parcial ao recurso do autor para deferir a antecipação dos efeitos da tutela e determinar que o demandado cumpra as obrigações estabelecidas na sentença no prazo de 30 dias da intimação desta decisão, independente do trânsito em julgado, determinar a incidência das multas cominadas não só para cada obrigação descumprida, mas, também, para cada descumprimento, ou seja, deve a multa cominada incidir individualmente para cada obrigação descumprida e todas as vezes em que reiterar no descumprimento, determinar que eventuais valores decorrentes das multas cominadas nestes autos sejam destinados ao mesmo fundo ao qual será revertido o valor da indenização por dano moral coletivo, determinar a correção monetária da indenização por dano moral e das astreintes a partir do respectivo arbitramento, bem assim a observância do IPCA-E, como índice de correção monetária, e os juros de mora previstos no 1º-F da Lei n. 9.494/97 em relação ao período até novembro/2021 e, partir de dezembro/2021, a taxa SELIC, a título de juros e correção monetária, conglobadamente, nos termos do voto do Desembargador Relator”, diz trecho do voto.

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Outro Lado – Em nota, a Procuradoria Geral do Estado (PGE) informou ao que o Estado irá recorrer da decisão e que apresentou no último dia 30 de janeiro, nos autos da ação trabalhista, documentos que comprovam que as falhas apontadas no IML de Sinop já foram sanadas ou estão em processo de regularização.

Nota PGE 

A PGE informa que o Estado irá recorrer da decisão e que no dia 30 de janeiro de 2023 apresentou no bojo da Ação Civil Pública n° 0000...23.0036 documentos que comprovam que as falhas apontadas no IML de Sinop já foram sanadas ou estão em processo de regularização.

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