A 2ª Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça (TJMT) determinou que o Governo do Estado pague indenização de R$ 30 mil para um jovem que ficou preso nove dias preso em São José do Rio Preto (SP) acusado de ter cometido o crime de tentativa de homicídio triplamente qualificado em Diamantino (a 229 km de Cuiabá), em 2016.
De acordo com o processo, natural de São Pedro da Cipa (a 149 km de Cuiabá), A.R.D.S mudou-se em 2019 para São José do Rio Preto para trabalhar, porém, em 18 de maio foi detido. Ele estava trabalhando no dia do crime, conforme consta em sua folha de ponto, e ficou recolhido na unidade prisional, deixando a prisão em 27 de maio.
Posteriormente, A.R.D.S ingressou com ação de indenização por danos morais contra o Estado de Mato Grosso sustentando que foi preso em decorrência do mandado de prisão preventiva decorrente de ação penal oriundo da Vara Criminal de Diamantino. Segundo ele, o mandado de prisão se referia a homônimo, e que na expedição de alvará de soltura ficou evidenciado o erro. Ao final, pediu indenização por danos morais no valor de R$ 83.600,00.
Em abril de 2022, o juiz Gerardo Humberto Alves da Silva Junior, da 4ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Cuiabá, deferiu o pedido e determinou que o Governo do Estado efetuasse o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30 mil.
“Deve ser mencionado, por relevante, que os dados lançados no mandado de prisão são os mesmos do autor, possibilitando que o ato ilegal se efetivasse. É possível afirmar, portanto, que a prisão do autor se deu em decorrência de ordem emanada do Estado de Mato Grosso (inciso LXXV do artigo 5º da Constituição Federal – O Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença), pelo seu Poder Judiciário, como, também, que sua prisão foi absolutamente ilegal”, diz trecho da decisão do magistrado.
No entanto, a Procuradoria Geral do Estado (PGE) entrou com Recurso de Apelação Cível defendendo a inocorrência de dano indenizável, por não ter ocorrido condenação criminal, e a não ocorrência de culpa na conduta do Ministério Público Estadual (MPE) e do magistrado, requerendo ao fim o afastamento ou a redução do quantum indenizatório.
O relator do recurso, o juiz convocado Gilberto Lopes Bussiki, em voto, disse que as razões recursais devem tratar dos fundamentos decididos na sentença, devolvendo ao Tribunal o conhecimento da matéria impugnada.
Conforme ele, embora o Estado alegue a ilegitimidade, colhe-se que a ordem de prisão, seu cadastramento, e de posterior soltura foi expedida pelo Judiciário de Mato Grosso motivo pelo qual, não se sustenta a preliminar. Além disso, destacou que na decisão de revogação da prisão de A.R.D.S ficou evidenciado que se tratava de homônimo, e que a detenção foi ilegal.
“O apelado foi preso em 18/05/2019, sendo colocado em liberdade em 27/05/2019, mas a prisão se efetivou de forma indevida, uma vez que se tratava de homônimo, conforme reconhecido na decisão que determinou a sua soltura, caracterizando dano a ser indenizado pelo Estado”, diz voto.
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