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VGNJUR Quarta-feira, 06 de Julho de 2022, 14:54 - A | A

Quarta-feira, 06 de Julho de 2022, 14h:54 - A | A

indenização

Estado terá que indenizar ex-servidor preso injustamente pela PRF em MT

Ex-servidor foi preso pela PRF na BR-163

Lucione Nazareth/VGN

A 1ª Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) condenou o Governo do Estado a pagar indenização de R$ 15 mil a um ex-servidor da Prefeitura de São José do Rio Claro (a 325 km de Cuiabá) que foi preso em justamente por policiais rodoviários federais na BR-163. A decisão foi divulgada nesta quarta-feira (06.07).  

Consta dos autos, que em 14 de setembro de 2009, quando se deslocava de Cuiabá para São José do Rio Claro, a serviço da Prefeitura Municipal e conduzindo um veículo oficial, o então servidor foi abordado por policiais rodoviários federais, nas imediações da BR-163 (Trevo do Posto Gil), e que após consulta os policiais o prenderam sob o argumento de que foi detectado mandado de prisão no sistema INFOSEG.  

O ex-funcionário público afirma ter sofrido muito constrangimento, visto residir em cidade do interior e onde todos souberam do evento, que virou notícia local, e que a prisão foi indevida e ilegal, dado decorrer de um processo em que respondera por homicídio culposo em razão de ter se envolvido em um acidente de trânsito, cujo trâmite resultou na sua absolvição, por sentença proferida no ano de 2003.  

Diante disso, ingressou com ação indenizatória pretendendo ser indenizado pelo fato no valor de R$ 150 mil. A Justiça inicialmente acolheu o pedido e determinou o pagamento de indenização no valor de R$ 5 mil.  

Inconformado, o ex-servidor entrou com recurso no TJMT requerendo a majoração da indenização alegando que o valor de R$ 5 mil é insuficiente à reparação pretendida.  

A relatora do pedido, desembargadora Helena Maria Bezerra Ramos, apontou que a responsabilidade dos entes da Administração Pública, em regra, é objetiva, ou seja, independe de culpa, bastando a comprovação do prejuízo e do nexo de causalidade entre a ação (conduta comissiva ou omissiva) e o dano; e que comprovada a ilegalidade e abuso de poder do Estado, resta caracterizado o ato ilícito perpetrado pelos seus agentes, notadamente quando prendem indivíduo, com base em mandado de prisão constante de seus sistemas, após passados anos da absolvição.  

Ainda segundo a magistrada, reconhecida a conduta ilícita do requerido e caracterizado “o dano moral in re ipsa, cabível a indenização postulada, tendo em vista a condição social do autor, o potencial econômico do réu, a gravidade do fato, o caráter punitivo-pedagógico da reparação”.  

Apenas quando não for possível mensurar o proveito econômico obtido a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO do autor, para majorar a indenização fixada em seu favor para R$ 15.000,00 (quinze mil reais)”, diz voto.

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