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VGNJUR Segunda-feira, 08 de Junho de 2020, 15:16 - A | A

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Canarana

Estado é condenado a indenizar família de homem que morreu após atear fogo em cela

Ele morreu em 2009 em cela da delegacia da Polícia Civil de Canarana

Lucione Nazareth/VG Notícias

Os desembargadores da 1º Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça (TJ/MT) negou recurso do Estado e manteve a decisão que condenou o Governo a indenizar e pagar pensão vitalícia a família de um homem que morreu dentro da delegacia da Polícia Civil de Canarana (a 838 km de Cuiabá).

Consta dos autos, a esposa de P.N.D.S ingressou com Ação de Indenização por Danos Morais alegando que o seu companheiro foi preso indevidamente no dia 29 de novembro de 2009 após se envolver em uma ocorrência de trânsito na cidade, sob alegação de estar embriagado.

De acordo com a ação, o homem foi encaminhado delegacia da Polícia Civil de Canarana e nas dependências do local veio a falecer por asfixia respiratória causada pela inalação de fumaça provocada pelo fogo. Narra dos autos, que o próprio homem ateou fogo dentro da cela da Delegacia.

Ao final a  família requereu a responsabilização do Estado uma vez que não prezou pela sua segurança, negligenciando na sua atividade de guarnecer a incolumidade da vítima.

Em outubro de 2016, o Juízo da 3ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Cuiabá julgou parcialmente procedentes os pedidos e condenou o Governo do Estado a pagar pensão vitalícia no valor de 2/3 do salário mínimo para a esposa e filho de P.N.D.S, até que completem 25 anos; além do pagamento de R$ 40 mil de dano moral.

Porém, o Estado ingressou com Apelação junto ao TJ/MT afirmando que “a sentença de 1º Grau deve ser reformada, haja vista que não restou comprovado o nexo causal, ao contrário, foi o próprio falecido que causou a sua morte cometendo suicídio, colocando fogo em sua cela, não sendo possível a prestação de socorro em tempo hábil, muito embora tivessem os agentes tentado socorrê-lo, porém, o fogo não permitiu a ajuda imediata”.

Na sessão de hoje da 1º Câmara de Direito Público e Coletivo, a relatora da Apelação, desembargadora Helena Maria Bezerra Ramos, votou por denegar o pedido do Estado mantendo na íntegra da decisão de primeira instância. A íntegra do voto ainda não está disponível.

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