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VGNJUR Quinta-feira, 30 de Abril de 2020, 09:38 - A | A

Quinta-feira, 30 de Abril de 2020, 09h:38 - A | A

“Festa do Mozão”

Esposa de servidor da Prefeitura aciona Abílio na Justiça por publicação “fake” de festa em quarentena

Rojane Marta/VG Notícias

Cassado, o ex-vereador de Cuiabá Abílio Júnior (PSC) está sendo processado em ação de indenização por danos morais, pela esposa do agente fiscal da Prefeitura de Cuiabá, Paulo Henrique Figueiredo, por postagens agressivas em sua rede social Facebook.

De acordo consta da ação indenizatória, Luany Masson alega que foi vítima de ataque e acusações levianas em rede social que acabaram por afetar sua moral e de sua família, causando-lhes constrangimentos. A postagem polêmica, que gerou a ação, foi o compartilhamento por parte de Abílio de umas fotos publicadas por Masson, referente à festa de aniversário de seu esposo.

Ela explica que a festa de aniversário foi feita antes do período de quarentena, onde ficou determinado o isolamento social. Segundo ela, a festa ocorreu “em 15 de março de 2020” em um buffet, onde participaram várias pessoas do meio político do Estado, inclusive o prefeito do município, Emanuel Pinheiro (MDB). Luany conta ainda que contratou serviço de fotógrafos para o evento, e que as fotos profissionais ficaram prontas apenas em abril de 2020, oportunidade em que ela publicou algumas fotos na sua pagina pessoal do Facebook.

No entanto, conforme Luany, Abílio, que é adversário político declarado do prefeito de Cuiabá, “de forma ardilosa e sem seu consentimento”, passou a compartilhar suas fotos, como se o evento estivesse ocorrido em abril, durante a quarentena, “com único intuito de denegrir seu adversário, sem ao menos se preocupar se tal atitude envolveria também ela e sua família, que passou a receber frequentes ataques, insultos, e palavras injuriosas”.

“Mais ainda, isso sendo feito pela forma mais rápida de disseminação: as redes sociais. Veja que, em 08 de abril de 2020, em sua página pessoal do Facebook, esse asseverou, de forma debochada e em tom de acusação que o prefeito assim como os demais que estavam no evento, estavam descumprindo a quarentena “sem uso de mascaras” e ainda finaliza debochando da Autora dizendo: “ ... e a esposa publica no facebook como aniversário do mozão”” diz trecho da ação.

No pedido de indenização, Luany ainda reforça que Abílio “é extremamente ardiloso, não se importando com as consequências das suas sandices, da sua gana por querer fazer sua imagem as custas da imagem de outras pessoas, até mesmo de um bebê, que foi exposto gratuitamente por conta do ato insano de uma pessoa que não mede as consequência dos seus atos”.

Explica ainda que Abílio, ao saber do evento entrou em contato com um dos participantes da festa para saber a data do evento, confirmando que de fato foi realizado em data anterior ao decreto da quarentena no Estado, “restando claro também que teve toda intenção de causar tumulto e constrangimento na vida das pessoas que participaram da festa, principalmente a família da Autora, que teve que suportar ver seu esposo sendo chamado de ladrão!”

Na ação, a defesa de Luany requer liminarmente a tutela de urgência, para que seja previamente determinado a Abílio a publicação de retratação em suas redes sociais, nos mesmos moldes em que publicou as ofensas, esclarecendo a todos os seus seguidores que as acusações feitas envolvendo ela são inverídicas, bem como, que sejam reconhecidos os danos à honra e imagem suportados por ela em decorrência das publicações feitas pelo ex-vereador, para condená-lo ao pagamento de indenização por danos morais a ser arbitrada em montante não inferior a R$ 41.800,00.

Em decisão proferida nessa terça (28.04), a juíza Patrícia Ceni, do 8º Juizado Especial Cível de Cuiabá, recebeu a ação, porém, em relação ao pedido de tutela de urgência, a magistrada destaca que para a sua concessão se faz necessário à demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Para a juíza, Luany não trouxe nos autos, argumentos hábeis para caracterizar a possibilidade da concessão de tutela de urgência. “A despeito dos argumentos trazidos pela Reclamante em sua súplica inicial, não vislumbro, em perfunctória análise de suas razões e da documentação acostada ao pedido, com a plausibilidade mínima necessária, os pressupostos legais autorizativos de concessão da medida pleiteada initio litis” cita trecho da decisão.

Quanto à probabilidade do direito, a magistrada diz que apesar de a parte autora trazer conjunto inicial de provas que em uma visão superficial apontam a possível ocorrência de publicação e replicação de conteúdo existente em sua página na rede social Facebook, ela (juíza) fez uma consulta junto à página de Facebook de Abílio e foi impossível localizar a manutenção das publicações.

“Além disso é certo ainda que todas as publicações relacionadas aos fatos expostos nos presentes autos, existem atualmente, tão somente na página de Facebook da autora, o que também foi aferido através de diligência realizada por esta magistrada nesta data. Destarte, é certo ainda que, para visar maior privacidade e evitar ataques de pessoas estranhas, que não possam somar em seu círculo e convívio social, cabe à autora restringir acesso de pessoas desconhecidas à seus perfis junto às redes sociais.”

A magistrada decide que “inexiste ab initio, elementos suficientes para a aplicação da medida liminar pretendida, mormente quando o conjunto probatório não evidencia requisito que enseje o deferimento da tutela de urgência, qual seja, a probabilidade do direito, este essencial para a aplicação da medida”. “Desta forma, e com fulcro no artigo 300, do Novo Código de Processo Civil, indefiro o pedido de tutela de urgência pleiteado, por ausência de preenchimento de requisito essencial para sua concessão” diz decisao.

 

 

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Algemiro 01/05/2020

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