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VGNJUR Segunda-feira, 04 de Julho de 2022, 13:43 - A | A

Segunda-feira, 04 de Julho de 2022, 13h:43 - A | A

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

Empresário e ex-servidora têm R$ 4,9 milhões penhorados por sonegação fiscal em MT

Ex-servidora ainda terá que pagar multa R$ 105.093,21 por participação no esquema

Lucione Nazareth/VGN

A juíza Celia Regina Vidotti, da Vara Especializada em Ações Coletivas de Cuiabá, determinou a penhora judicial de até o valor de R$ 4.992.336,39 milhões da ex-servidora da Secretaria de Estado de Fazenda (Sefaz), Leda Regina de Moraes Rodrigues, e de outras duas pessoas por condenação por ato de improbidade. A decisão é da sexta-feira (1º.07).  

Consta dos autos, que Leda Regina, o empresário Elvis Antônio Klauk e Adalberto Coelho de Barros e a empresa Brasgrão Indústria e Comercio Importações e Exportações Ltda foram condenados a ressarcirem integralmente o dano causado ao Estado por suposta por participação em esquema de concessões e uso fraudulento de crédito de ICMS e que teria causado prejuízo ao erário. O esquema teria funcionado entre os anos de 1997 e 1999 e ficou conhecido como “Máfia do Fisco”.  

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Segundo a ação, pelo suposto esquema a empresa Brasgão teria conseguido regime especial para recolhimento de ICMS para obter a livre passagem das mercadorias acobertadas com as notas fiscais, pelos postos fiscais instalados em Mato Grosso, já que ficariam desobrigados de demonstrar o recolhimento do ICMS referente à carga transportada.    

O processo foi convertido em Cumprimento de Sentença. Em sua manifestação do Ministério Público Estadual (MPE) requereu a intimação dos executados para efetuarem o pagamento do débito no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa, bem como o cumprimento das demais determinações impostas na sentença.  

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A defesa de Leda Rodrigues interpôs impugnação ao cumprimento de sentença, alegando sua ilegitimidade para o cumprimento da condenação de ressarcimento ao erário, pois a quantia se refere a valores tributários não recolhidos em razão de benefício fiscal, portanto, o cumprimento da obrigação compete exclusivamente à empresa beneficiada e seus sócios.    

Alegou a existência de causa modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença, consistente na absolvição dos demais requeridos servidores públicos no julgamento do recurso de apelação que estes interpuseram, “por se tratar de litisconsórcio, ainda que não tenha apelado, tem o mesmo interesse daqueles que interpuseram o recurso, devendo o resultado de o julgamento ser estendido, também, a ela (Leda).    

Aduziu ainda que o valor buscado na ação como ressarcimento do dano causado ao erário é objeto de duas ações de execução fiscal, o que caracteriza a cumulação indevida de execuções e enriquecimento ilícito do credor, requerendo ao final concessão de efeito suspensivo à impugnação e, ao final, o acolhimento das questões apresentadas, para extinguir a obrigação em relação a Leda Rodrigues.  

Em sua decisão, a juíza Celia Regina, apontou que é certo que se houver a quitação da dívida tributária objeto das ações de execução fiscal, pelo pagamento, haverá comunicação com a obrigação de ressarcimento buscada nesta ação, e vice-versa.  

Segundo ela, são requisitos para a concessão do pedido de efeito suspensivo, a garantia em juízo e fundamentos relevantes e se o prosseguimento da execução causar grave dano de difícil reparação ao executado. Além disso, afirmou que no caso, não houve garantia do Juízo e Leda não demonstrou, efetivamente, “em que consistiria e iminente risco de dano irreparável ou de difícil reparação, de forma que, não estando preenchidos os requisitos legais, não é possível a concessão do efeito pretendido”.    

“Considerando que não houve pagamento voluntário, tampouco garantia do Juízo, determino que seja procedida à penhora on-line, de ativos financeiros dos executados Elvis Antônio Klauk (CPF ...), Adalberto Coelho de Barros (CPF ...), Leda Regina de Moraes Rodrigues (CPF ...) e Brasgrão Indústria e Comercio Importações e Exportações Ltda. (CNPJ ...), no valor de R$ 4.992.336,39 (quatro milhões novecentos e noventa dois mil trezentos e trinta seis reais e trinta nove centavos), acrescidos da multa de 10% (§§1º e 2º, do art.523 do CPC), conforme cálculo apresentado pelo requerente referente ao ressarcimento do dano”, diz trecho da decisão.  

A magistrada determinou ainda intimação de Leda Regina, por meio dos seus advogados para, voluntariamente, no prazo de 15 dias, pagar o valor da multa civil a ela imposta, no valor de R$ 105.093,21, sob pena de incidência da multa de 10%.  

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