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VGNJUR Segunda-feira, 31 de Janeiro de 2022, 14:12 - A | A

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PROPINA EM CONTRATOS

Empresário cita delação de Silval e tenta enviar ação sobre desvios milionários em contratos para Justiça Eleitoral

Empresário alega que em delação Silval reconheceu que propina em contratos foi usado na campanha eleitoral de 2014

Lucione Nazareth/VGN

O desembargador do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJ/MT), Pedro Sakamoto, negou pedido do empresário Jairo Francisco Miotto Ferreira para enviar à Justiça Eleitoral uma ação que apura suposto pagamento de propina na gestão do ex-governador Silval Barbosa. A decisão é da última quinta-feira (27.01).

Consta dos autos, que o empresário Jairo Francisco Miotto (proprietário da Strada Construtora e Incorporadora”; Silval Barbosa; o irmão dele Antônio da Cunha Barbosa; os ex-secretários Cinésio Nunes (Infraestrutura), Arnaldo Alves Souza Neto (Planejamento); os ex-servidores Alaor Alvelos Zeferino de Paula, Cleber José de Oliveira, e Emiliano Dias da Silva; e os empresários Rafael Yamada Torres e Wanderley Fachetti (dono da Construtora Trimec), foram denunciados por organização criminosa, peculato, falsidade ideológica e fraude.

 Na ação, foram sequestrados R$ 33,5 milhões, entre veículos, imóveis e valores pertencentes às empresas Trimec Construções e Terraplanagem e Strada Incorporadora e Construtora Ltda, além de seus sócios proprietários que visam reparar o suposto prejuízo causado ao Estado.

Porém, a defesa do empresário Jairo Miotto entrou Habeas Corpus no TJMT alegando que parte dos elementos de informação que sustentariam a imputação do Ministério Público foram obtidos a partir de delação premiada de Silval Barbosa (também réu na ação), e que ela ao narrar os ilícitos supostamente praticados, afirmou que parte dos valores obtidos com os crimes foi utilizado por ele para o “pagamento de restos de campanha”, motivo pelo qual estariam presentes indícios da prática do crime previsto no artigo 350 do Código Eleitoral.

Ainda segundo ele, havendo indícios de crime eleitoral, os autos deveriam ser remetidos para a referida Justiça Eleitoral, que seria competente para apreciar todos os ilícitos, segundo decisão recente do Supremo Tribunal Federal (MPF), havendo evidente incompetência da Justiça Estadual para instruir e julgar o feito.

Ao final, requereu a concessão de liminar a fim de que seja suspensa a tramitação da Ação Penal até o julgamento definitivo da presente ação constitucional, e no mérito pelo reconhecimento da incompetência da 7ª Vara Criminal de Cuiabá para o julgamento do feito, determinando-se o declínio da competência para a Justiça Eleitoral da Capital.

O relator do HC, desembargador Pedro Sakamoto, apontou que não existem elementos suficientes que denotem a prática do alegado crime eleitoral em conexão com as infrações penais imputadas aos investigados na denúncia.

Conforme o magistrado, os ilícitos apurados na Ação Penal foram praticados pelo empresário para obter vantagem indevida ao prestar serviços, possivelmente superfaturados, para o Estado na gestão de Silval Barbosa, não havendo qualquer notícia ou elemento de informação que denote a prática de crime eleitoral pelo beneficiário no contexto dos fatos apresentados na denúncia.

“Logo, a princípio, o eventual crime eleitoral praticado pelo delator não tem qualquer relação com os crimes apurados na ação penal de origem, referindo-se à possível utilização de propina pelo delator, em contexto totalmente diverso e após o exaurimento dos crimes apurados na ação penal de origem”, diz trecho da decisão.

Ele citou decisão recente do STF que fixou o entendimento de que a colaboração premiada não fixa competência, de modo que os fatos eventualmente relatados em colaboração e que não sejam conexos com o objeto do processo que deu origem ao acordo devem receber o tratamento conferido ao encontro fortuito de provas, com simples remessa, em separado, ou juízo eventualmente competente.

Ainda segundo Sakamoto, o próprio cabimento do HC deve ser avaliado pelo TJMT, já que se postula o reconhecimento de incompetência do juízo, providência que, em tese, deve ser alegada por meio da exceção legalmente prevista, devendo a questão ser decidida após a manifestação da Procuradoria-geral de Justiça sobre a questão.

“Portanto, não vejo, ao menos por ora, qualquer situação de constrangimento ilegal a ser sanada, razão pela qual indefiro a medida liminar vindicada”, diz trecho da decisão.  

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