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VGNJUR Segunda-feira, 30 de Outubro de 2023, 13:57 - A | A

Segunda-feira, 30 de Outubro de 2023, 13h:57 - A | A

improbidade

Empresária tem salário penhorado para pagar condenação de R$ 416 mil

por irregularidades na condução do projeto “Faixa Azul” em Cuiabá

Lucione Nazareth/VGN Jur

A juíza da Vara Especializada em Ações Coletivas de Cuiabá, Celia Regina Vidotti, mandou penhorar 30% da remuneração recebida pela empresária Eliacir Pedrosa da Silva, condenada a ressarcir os cofres públicos por irregularidades na condução do projeto “Faixa Azul” em Cuiabá. O despacho consta do Diário da Justiça Eletrônico (DJE).

O projeto “Faixa Azul” consistia na cobrança pelo estacionamento de veículos na região Central de Cuiabá.   O Ministério Público Estadual (MPE) propôs Ação Civil Pública apontando que a empresa A. G. P Associação de Gerenciamento de Projeto e as a ex-coordenadoras Eliacir e Natali Soares de Siqueira Xavier teriam agido de forma ilegal na gestão de recursos públicos. Na denúncia, citou que entre os anos de 1994 e 1995, houve ausência de repasse à Prefeitura de Cuiabá da totalidade do dinheiro arrecadado com a venda das folhas de estacionamento, além de que houve pagamentos indevidos.

O processo resultou na condenação de todos os denunciados por ato de improbidade administrativa na obrigação de ressarcimento ao erário.

O processo foi convertido em Cumprimento de Sentença, sendo estabelecido que a empresa A. G. P Associação de Gerenciamento de Projetos deverá ressarcir o valor de R$ 944.453,00; Eliacir Pedrosa da Silva montante de R$ 416.854,63; e Natali Soares de Siqueira Xavier valor de R$ 527.598,37. Além disso, foi determinado a penhora dos bens dos acusados.

No processo, a empresária Eliacir Pedrosa da Silva, apresentou impugnação ao cumprimento da sentença, alegando a ocorrência da prescrição, uma vez que no curso do processo, houve mudança de entendimento quanto a prescrição quinquenal, para a propositura das ações de improbidade administrativa, bem como a imprescritibilidade foi restrita as ações de ressarcimento do dano decorrentes de ato doloso de improbidade administrativa, o que não se verifica no caso dos autos.

Ela destacou que os fatos ocorreram em meados de 1995 e ação somente foi ajuizada em 22 de maio de 2005, a pretensão estaria alcançada pela prescrição quinquenal; e que o ajuizamento de ação autônoma de cumprimento de sentença acarreta nulidade processual, por ofensa ao disposto no artigo 523, do CPC, bem como o pedido não foi instruído com memória do cálculo do valor executado, tampouco com documentos que comprovam a constituição dos valores indicados como “parcelas”, o que impossibilita a devida impugnação e caracteriza inépcia do cumprimento da sentença, por violação dos artigos 319 e seguintes do CPC, por ausência dos documentos imprescindíveis a propositura de ação autônoma.

Alegou, ainda, que há excesso de execução e apresenta o cálculo do valor que entende devido, como sendo R$ 108.970,61.

Em novo despacho, a juíza Celia Regina Vidotti mandou penhorar 30% da remuneração recebida por Eliacir Pedrosa. Segundo a magistrada, há nos autos informações trazidas pela empresária no qual ela relata que recebe renda bruta mensal de R$ 32.059,66, da qual, subtraídos os descontos obrigatórios referentes ao imposto de renda e a contribuição previdenciária, encontra-se uma renda mensal líquida de R$ 21.850,94, que “é bastante superior a renda média dos moradores de Cuiabá que é de R$ 2.428,14, de acordo com o mapa da riqueza elaborado pelo Centro de Políticas Sociais da Fundação Getulio Vargas em 2020.

Ainda segundo ela, o processo está na fase de cumprimento de sentença há mais de dois anos e já foram realizadas diversas diligências no sentido de localizar bens do devedor, todas infrutíferas e a obrigação ainda não foi integralmente satisfeita.

“Diante do exposto, defiro o pedido ministerial e determino a penhora sobre trinta (30) por cento dos proventos recebidos pela requerida Eliacir Pedrosa da Silva do Estado de Mato Grosso. Expeça-se ofício ao MT-PREV, requisitando que proceda ao desconto mensal do percentual dos proventos penhorados (30%), considerando o valor bruto, excluídos apenas os descontos oficiais (imposto de renda e previdência, se houver), com posterior depósito ou transferência para conta judicial vinculada a este processo”.

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