O juiz Carlos Roberto Barros de Campos, da 3ª Vara Especializada da Fazenda Pública, negou pedido da G. Manoel da Silva ME com sede em Várzea Grande, e manteve suspenso contrato com a Prefeitura de Nossa Senhora do Livramento (a 42 km de Cuiabá) em decorrência de investigação por suposto recebimento ilegal. A decisão consta do Diário da Justiça Eletrônico (DJE).
A empresa entrou com Mandado de Segurança requerendo declaração de nulidade suspendeu a execução contratual e financeira dos contratos e pagamentos em seu favor, bem como seja garantida o direito à ampla defesa e contraditório no Processo Administrativo 1872/2023.
Explicou que no dia 03 de julho de 2023 teria sido surpreendida com a publicação do Decreto Nº 081/2023 da Prefeitura de Nossa Senhora do Livramento, que “suspendeu a execução dos contratos e atas de registro de preços, bem como os pagamentos da impetrante, com base no parecer jurídico 148-2023, exarado no bojo do processo administrativo nº 1872/2023”.
Mencionou que não foi notificada previamente para apresentar defesa e por isso, no dia 05 de agosto requereu acesso ao referido Processo Administrativo, mas sem êxito. À vista disso, protocolou novo requerimento em 05 de setembro com idêntica finalidade, contudo, sem resposta.
Segundo a empresa, teve conhecimento através de notícias que havia contra ela um Processo Administrativo Disciplinar (PAD), “determinado a apuração e restituição de valores, solicitando inclusive seu pronunciamento”. No entanto, a empresa reafirma que não fora notificada formalmente e, por isso, alega que não fora observado o devido processo legal e a garantia do contraditório e à ampla defesa, bem como lhe causa prejuízo a suspensão do pagamento estabelecido por contrato.
A Prefeitura de Nossa Senhora do Livramento apresentou manifestação informando que uma Comissão de Sindicância identificou divergência na ordem de R$ 217.254,93 referentes a pagamentos irregulares realizados à empresa G. Manoel da Silva no exercício de 2023, e sugeriu medidas dentre as quais a realização de auditoria externa de todas as contas da Prefeitura e a suspensão cautelar de todos os contratos firmados com a empresa.
Informou que também fora instaurado um processo junto ao Tribunal de Contas do Estado (TCE) para apuração de tais fatos, mas que ainda não fora concluído. “Mesmo tendo pedido auxílio do TCE-MT continuamos a nossa apuração própria constatando pagamentos indevidos, para essa única empresa hora Impetrante, transferências que somados os exercícios de 2022 e 2023 ultrapassaram a meio milhão de reais”, diz trecho da manifestação.
O juiz Carlos Roberto Barros em sua decisão destacou que não vislumbro o “fumus boni iuris” e o “periculum in mora” necessários para a concessão da medida pleiteada.
Sobre a suposta ausência de observância em relação ao exercício do contraditório e da ampla defesa, o magistrado verificou que após a impetração do Mandando de Segurança a Prefeitura de Nossa Senhora do Livramento publicou Portaria nº 403/2023, através da qual foi determinada a instauração do Processo Administrativo de Responsabilização de Pessoa Jurídica destinado a apurar eventuais responsabilidades da empresa.
“À vista disso, através de uma breve análise, não verifico indícios de violação ao devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, eis que apresentada manifestação pela impetrante no bojo dos autos 193/2023 e em razão de a instauração do Processo Administrativo de Responsabilização da Pessoa Jurídica – PAR ter sido posterior a este mandado de segurança, de modo que este Juízo não possui informações do trâmite do referido processo. Ante o exposto, INDEFIRO a liminar vindicada. Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada”, sic decisão.
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