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VGNJUR Quarta-feira, 17 de Janeiro de 2024, 14:38 - A | A

Quarta-feira, 17 de Janeiro de 2024, 14h:38 - A | A

Em Livramento

Empresa de VG cita erros em condução de PAD e pede anulação de investigação sobre pagamento de “meio milhão”

Empresa questiona investigação na Justiça e pede anulação de ato administrativo que suspendeu contrato

Lucione Nazareth/VGNJur

O juiz Carlos Roberto Barros de Campos, da 3ª Vara Especializada da Fazenda Pública, negou recurso à empresa G. Manoel da Silva Me, com sede em Várzea Grande, mantendo suspenso contrato com a Prefeitura de Nossa Senhora do Livramento (a 42 km de Cuiabá), devido à investigação por suposto recebimento ilegal. Esta decisão consta do Diário da Justiça Eletrônico (DJE).

A empresa impetrou um Mandado de Segurança, buscando anular o ato do prefeito de Nossa Senhora do Livramento, Silmar de Souza (União), que suspendeu a execução contratual e financeira dos contratos e pagamentos em seu favor. Reivindica, ainda, o direito à ampla defesa e ao contraditório no processo administrativo 1872/2023.

Argumentou que, em 03 de julho de 2023, foi surpreendida pela publicação do Decreto 081/2023, que "suspendeu a execução dos contratos e atas de registro de preços, bem como os pagamentos da impetrante, com base no parecer jurídico 148-2023, exarado no processo administrativo n.º 1872/2023".

Destacou que não recebeu notificação prévia para apresentar defesa. Por isso, em 05 de agosto, requereu acesso ao processo administrativo mencionado, sem sucesso. Em 05 de setembro, protocolou novo requerimento com o mesmo objetivo, mas também sem resposta.

A empresa tomou conhecimento, por meio de notícias, da existência de um PAD contra ela, visando "a apuração e restituição de valores, solicitando inclusive seu pronunciamento". Contudo, reitera que não foi formalmente notificada, argumentando que o devido processo legal, bem como o contraditório e a ampla defesa, não foram observados. Alega, ainda, prejuízo devido à suspensão do pagamento estabelecido por contrato.

Ao analisar o pedido, o juiz Carlos Roberto Barros asseverou que "não existem nos autos elementos que permitam uma conclusão diversa da já alcançada, nem decisão do juízo ad quem que revogue a decisão anterior".

Portanto, constatou-se a legalidade do ato impugnado. Com base no art. 487, I, do CPC, o juiz julgou improcedente o mandamus e negou a ordem, conforme a decisão.

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