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VGNJUR Segunda-feira, 08 de Julho de 2024, 14:29 - A | A

Segunda-feira, 08 de Julho de 2024, 14h:29 - A | A

decisão judicial

Empresa alega prejuízo de R$ 150 mil e tenta passar conta de luz da ETE Chapéu do Sol ao DAE

Incorporadora efetuou doação de imóvel para DAE, contudo, unidade consumidora (energia elétrica) continua de responsabilidade da empresa

Lucione Nazareth/VGNJur

O juiz da 3ª Vara Especializada da Fazenda Pública, Carlos Roberto Barros de Campos, negou pedido da empresa Ductievicz Incorporadora Ltda que tenta transferir ao Departamento de Água e Esgoto de Várzea Grande (DAE/VG) unidade consumidora (energia elétrica) do imóvel da Estação de Tratamento de Esgoto - ETE Chapéu do Sol. A decisão é do último dia 03 deste mês.  

A empresa entrou ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de natureza antecipada de urgência e indenização por perdas e danos contra o DAE/VG no qual requer o cumprimento do termo de compromisso de ajustamento de conduta e do disposto na Lei Municipal 5.086/2023 - que autorizou a autarquia a receber imóvel em doação para construção da ETE.

Leia Mais - Lei que formaliza doação de imóvel da ETE Chapéu do Sol ao DAE é sancionada

“No termo de ajustamento de conduta (TAC), termo aditivo de compromisso, lei municipal, escritura pública de doação e notificação extrajudicial, todos corroborando com os fatos descritos pela autora”, diz trecho da ação.  

Alegou ainda que o perigo de dano, “está consubstanciado no fato de que, a Ductievicz Incorporadora, vem sendo onerada em mais de R$ 150.000,00 além de sua obrigação que já foi cumprida, pagando uma fatura de energia elétrica que não é de sua responsabilidade”, requerendo ao final a transferência da unidade consumidora (energia elétrica) do imóvel ao DAE/VG.    

Em sua decisão, o juiz Carlos Roberto Barros destacou que os danos imediatos para a Prefeitura de Várzea Grande (e, por óbvio, ao erário) serão de grande monta se concedida a liminar pleiteada, sobremodo levando-se em consideração a presunção de legalidade dos atos administrativos.  

“Ademais, na exordial a requerente postulou medida liminar que se confunde com o próprio mérito da ação para transferência da titularidade da unidade consumidora, ou seja, que o esgota totalmente. Ex positis, INDEFIRO a antecipação da tutela vindicada. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação”, diz trecho da decisão.

 
 

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