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VGNJUR Sábado, 24 de Setembro de 2022, 08:11 - A | A

Sábado, 24 de Setembro de 2022, 08h:11 - A | A

NO STF

Emanuel insiste em acessar vídeos com delações que “deduraram mensalinho”

Com os registros audiovisuais, a defesa do prefeito pretende ver se de fato o que consta da denúncia do MPE reflete o que foi dito pelos delatores

Rojane Marta/VGN

O prefeito de Cuiabá Emanuel Pinheiro (MDB) apresentou recurso no Supremo Tribunal Federal, para ter acesso aos vídeos das delações de políticos mato-grossenses que “deduraram” o pagamento/recebimento de mensalinho na Assembleia Legislativa do Estado. Emanuel, quando deputado estadual, segundo as delações, era um dos beneficiários, inclusive foi gravado recebendo o suposto valor e colocando dentro de seu paletó.

Ele e outros deputados da época foram denunciados pelo Ministério Público do Estado do Mato Grosso em 27 de abril de 2018, por meio de ação civil pública por ato de improbidade administrativa. Em 28 de maio de 2021, a defesa do prefeito solicitou que o Ministério Público juntasse aos autos inúmeros materiais probatórios mencionados em sua inicial, porém ainda não acostados ao processo, quais sejam: conteúdo audiovisual dos depoimentos prestados pelos delatores Pedro Nadaf, Silval Barbosa e Sílvio Araújo em sede de seus acordos de colaboração premiada ou em outros processos, mas igualmente na qualidade de delatores, cujos termos escritos e reduzidos foram juntados aos autos de origem.

Em decisão prolatada em 06 de julho de 2022, o Juízo da Vara Especializada em ações coletivas de Cuiabá negou à Defesa do prefeito o acesso às delações. Diante das negativas da Justiça Estadual, Emanuel recorreu ao STF, e em 1º de setembro deste ano, o ministro Nunes Marques, conheceu do recurso defensivo como agravo regimental, e determinou a intimação de Emanuel Pinheiro para, querendo, complementar as razões recursais, no prazo de cinco dias.

Diante disso, em recurso protocolado nessa segunda (19.09), a defesa do prefeito justificou ao ministro que a ausência de disponibilização dos registros audiovisuais dos depoimentos prestados pelos delatores resulta em nítido prejuízo para todos os implicados em tais acordos de colaboração premiada.

Com os registros audiovisuais, a defesa do prefeito pretende ver se de fato o que consta da denúncia do MPE reflete o que foi dito pelos delatores, ou se houve erros de interpretações.

“De fato, sem os registros audiovisuais das declarações, resta impossível a análise completa dos atos de colaboração, inviabilizando o exame, por parte dos defensores dos delatados, da regularidade dos depoimentos. Efetivamente, a frieza do papel, muitas vezes, não retrata a integralidade da declaração prestada pelo colaborador, de sorte que o simples acesso aos termos escritos dos depoimentos impede com que a defesa possa aquilatar questões do gênero: tudo o que foi dito restou consignado? Há ou não discrepância entre o que foi dito e o que foi escrito? Etc. Por tais razões, o pedido de acesso às gravações dos depoimentos dos delatores não representa mero capricho defensivo, mas decorre, sim, da necessidade de que seja oportunizada à Defesa a possibilidade de realização do controle da prova. É que, ao fim e ao cabo, o que foi transcrito pode não ser a afirmação literal do colaborador, mas a interpretação feita pelo Parquet daquilo que foi dito durante a colheita do depoimento extrajudicial, num verdadeiro exercício de metalinguagem” justifica.

Para a defesa do prefeito, “é possível que informações de interesse da defesa não tenham sido transcritas, até porque as autoridades responsáveis pela colheita da prova poderiam estar focadas somente na comprovação da tese acusatória, deixando de consignar dados relevantes para as teses defensivas”.

“Assim, em resumo, o presente tópico esclareceu o porquê de o Ato Reclamado ter promovido ofensa ao Enunciado Sumular Vinculante de nº 14 desse Pretório Excelso, bem como elucidou os motivos pelos quais esta Defesa entende que, com todo o respeito, os fundamentos da decisão monocrática devem ser superados, razão pela qual se requer a reforma do ato decisório ora agravado. E, por via de consequência, que seja reconhecida a violação à súmula supramencionada, com a determinação de que o Juízo Reclamado conceda o acesso defensivo aos inúmeros elementos probatórios mencionados pelo Parquet em sua inicial acusatória, mas que ainda não foram juntados aos autos” cita trecho do recurso.

 

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