Mãe e filha foram condenadas a pagar R$ 20 mil por expor fotos de uma jovem em momentos íntimos com o ex-namorado utilizando o aplicativo WhatsApp. Elas já haviam sido condenadas na Primeira Instância e recorreram ao Tribunal de Justiça de Mato Grosso buscando diminuir a condenação pela metade. O recurso foi julgado pela Quarta Câmara de Direito Privado que manteve a condenação e aumentou os honorários advocatícios ao entender que a reparação foi determinada em valor razoável e proporcional a compensar os transtornos causados à vítima e sem gerar enriquecimento ilícito.
Segundo o processo, Maria*, uma das rés, ao mexer no celular do namorado, encontrou fotos dele em momentos íntimos com Carla*, ex-namorada do rapaz e vítima no processo. Ela aproveitou a oportunidade para enviar as imagens para seu WhatsApp e também para o aplicativo da mãe, Ana* (também ré no processo).
Passado algum tempo, Maria e Carla se encontraram num bar da cidade, ocasião em que a ré começou a provocar e a insultar a vítima com palavras, até que se confrontaram fisicamente. Nesse dia, Maria afirmou para todos os que estavam presentes no recinto que iria tornar as imagens públicas. No dia seguinte, Carla e o ex-namorado foram à delegacia relatar o ocorrido e pedir providências. Segundo o rapaz, em nenhum momento foi dada permissão para a ré acessar os arquivos do celular e, muito menos, compartilhar as fotos.
Como as fotos foram vasadas para outros moradores da cidade de Campo Verde (4,4 quilômetros de Cuiabá), onde todos moram, a mãe de Maria afirmou que compartilhou as imagens porque saiu um boato de que quem estava nas fotos era a filha dela.
De acordo com o relator do processo, desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho, as rés não negaram a responsabilidade civil pela ameaça e veiculação das fotografias, pretendiam apenas diminuir o valor indenização. Ele destacou ainda que a vítima, claramente sofreu humilhação, dor, angústia, ao ser intimidada, agredida e, publicamente, exposta pelas rés, que não omitiram a intenção de prejudicá-la.
“Essas atitudes não podem ser toleradas pelo Poder Judiciário, visto que a privacidade, a vida íntima, é direito de destacada proteção tanto pela Constituição Federal como pelo Código Civil. O repúdio que a situação desperta desautoriza a alegação de exorbitância do montante fixado para a reparação e, por conseguinte, a sua revisão.”
O magistrado ressaltou ainda que o valor da indenização deve levar em conta tanto as circunstâncias do caso como as condições pessoais, econômicas e financeiras das partes. Também deve estar em sintonia com o grau da ofensa moral e sua repercussão sobre a honra da autora, não pode causar enriquecimento injustificado e tem de ser suficiente para inibir a reincidência da ré na conduta praticada.
“Posto isso, mostra-se razoável e proporcional a importância de R$ 20 mil, visto que a quantia sugerida pelas apelantes coincide com aquelas corriqueiramente estipuladas por esta Corte para ofensas de menor repercussão aos direitos de personalidade de outrem, como na hipótese de inclusão indevida em cadastro de proteção ao crédito.”
* Os nomes são fictícios porque o processo tramita em segredo de justiça.
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