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VGNJUR Segunda-feira, 19 de Outubro de 2020, 10:10 - A | A

Segunda-feira, 19 de Outubro de 2020, 10h:10 - A | A

em período vedado

Em horário de expediente, servidores divulgam propaganda para beneficiar reeleição de prefeito; gestor é multado

Adversários denunciaram que funcionários públicos, em horário de expediente, foram utilizados para fins de propaganda eleitoral em benefício prefeito

Lucione Nazareth/VG Notícias

A juíza 56º Zona Eleitoral, Daiane Marilyn Vaz, condenou o prefeito de Brasnorte (a 580 km de Cuiabá), e candidato à reeleição, Mauro Heisler (PSD) a pagar multa R$ 5.320,50 por suposta propaganda eleitoral antecipada promovido por funcionários da Prefeitura Municipal em horário de expediente. A publicação consta no Diário da Justiça Eletrônico (DJE).

A Comissão Provisória dos Democratas de Brasnorte entrou com Representação afirmando que nos três meses que antecedem as eleições verifica-se que Mauro Heisler, bem como outros secretários do município têm se manifestado em grande escala, por WhatsApp e Facebook, em horário de expediente, propiciando vantagens ao prefeito.

Os democratas informou que a veiculação das informações é realizada em grupo de WhatsApp que é administrado pelo atual prefeito, tendo assim, ciência de todos os atos praticados pelos servidores.

A Justiça determinou que o Facebook retirasse do ar as páginas mencionadas na Representação, sendo que a empresa juntou manifestação comprovando a retirada das páginas.

Em sua decisão, a juíza Daiane Marilyn, afirmou que “não se pode permitir que a máquina administrativa seja usada para reforçar ou alavancar campanha eleitoral de qualquer candidato, em verdadeiro atentado ao princípio republicano”.

“Nos termos da documentação inclusa, tem-se que funcionários públicos municipais, em horário de expediente, foram utilizados para fins de propaganda eleitoral em benefício do ora representado, às custas do erário. Sem dúvida alguma, condutas como a ora descrita tendem a afetar a igualdade de oportunidades entre os candidatos no pleito eleitoral, em detrimento daqueles que não têm a mesma possibilidade de usar a máquina pública em proveito de suas candidaturas. A situação de ilícita vantagem em relação aos demais concorrentes ao pleito é, pois, evidente”, diz trecho da decisão.

Ainda segundo ela, é importante esclarecer que o fato de a publicidade ter sido promovida através do perfil pessoal do prefeito ou dos servidores não descaracteriza, apenas por esse motivo, eventual prática de conduta vedada por propaganda institucional em período eleitoral.

“Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, tornando definitiva a tutela de urgência deferida, e condenando o primeiro representado, nos termos do art. 73, § 4º, da Lei nº 9.504/97 (art. 83, § 4º, da Resolução TSE 23.610/19) ao pagamento de multa no valor R$ 5.320,50 (cinco mil, trezentos e vinte reais e cinquenta centavos) por reconhecer que os atos praticados configuraram conduta vedada a agentes públicos em período eleitoral”, diz trecho da decisão.    

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