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VGNJUR Quarta-feira, 22 de Junho de 2022, 09:00 - A | A

Quarta-feira, 22 de Junho de 2022, 09h:00 - A | A

Justiça Eleitoral

Eleições 2022: TSE decide “barrar” candidaturas avulsas ao Senado

Partidos coligados para concorrer ao governo não podem fazer outra aliança para o Senado

Lucione Nazareth/VGN

Por quatro votos a três, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) decidiu nessa terça-feira (21.06) que partidos coligados ao cargo de governador devem respeitar a mesma coligação na disputa ao Senado. Com isso, a Corte Eleitoral proibiu as chamadas “candidaturas avulsas”.  

A decisão ocorreu na Consulta proposta pelo deputado federal Delegado Waldir (União-GO). Em Goiás, Delegado Waldir planeja concorrer ao cargo de senador seja oficialmente, vinculado à chapa majoritária do União Brasil com o atual governador e pré-candidato à reeleição, Ronaldo Caiado, ou extraoficialmente, como candidatura avulso.  

No TSE, Delegado Waldir perguntou se partidos que formam uma coligação para disputar o posto de governador são obrigados a lançar um único candidato ao Senado.  

“Existe obrigatoriedade a que os partidos A; B; C e D participem da mesma coligação majoritária para o cargo de Senador da República do Estado X? (...) Podem os partidos coligados ao cargo de Governador, lançar, individualmente, candidatos para Senador da República? (...) Pode o Partido A, sem integrar qualquer coligação, lançar, individualmente, candidato ao Senado Federal?”, diz trecho extraído da consulta.  

Na sessão do TSE do último dia 14, o relator do caso, ministro Ricardo Lewandowski, votou no sentido de conhecer da consulta e de responder negativamente a primeira indagação e afirmativamente a segunda e a terceira, ou seja, autorizando partidos coligados ao cargo de governador lançarem individualmente candidatos para senador.  

Porém, o voto vencedor foi do ministro Mauro Campbell, no qual apontou que ficou estabelecido que o artigo 6º da Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições) que somente admite a pluralidade de coligações na eleição proporcional, sendo que na eleição majoritária, “admite-se a formação de uma só coligação, para um ou mais cargos”.  

“É indene de dúvidas que a regra excepcional, que possibilitou a criação de múltiplas coligações, contida na parte final do multicitado artigo da Lei das Eleições, não abarcou as eleições para os cargos majoritários. É justamente por isso que a jurisprudência deste Tribunal Superior se consolidou no sentido de não admitir coligações majoritárias diversas, mesmo entre os partidos que a integram”, diz trecho do voto.  

O magistrado ainda citou que cabe ao Congresso Nacional avaliar se o atual texto legal relativo aos arranjos das coligações nos pleitos majoritários, previsto no artigo 6º da Lei das Eleições, ainda se mostra adequado ao sistema representativo partidário.  

“Por essas razões, divirjo parcialmente do voto apresentado pelo eminente relator no sentido de manter a atual jurisprudência deste Tribunal Superior, respondendo afirmativamente às três questões formuladas na presente consulta, mantendo a determinação de comunicação do teor deste acórdão aos tribunais regionais eleitorais”, diz outro trecho do voto.

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