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VGNJUR Terça-feira, 31 de Agosto de 2021, 09:09 - A | A

Terça-feira, 31 de Agosto de 2021, 09h:09 - A | A

CRIMINOSOS EXPOSTOS

Dois ministros querem expor pedófilos e agressores de mulheres em Mato Grosso

A sessão virtual encerra na sexta (03.09)

Rojane Marta/VGN

Reprodução

pedofilia

A ação é contra leis mato-grossenses que expõem pessoas acusadas de pedofilia e de violência doméstica

 

Em julgamento virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) desde 27 de agosto e com previsão para terminar na próxima sexta (03.09), a ação contra leis mato-grossenses que expõem pessoas acusadas de pedofilia e de violência doméstica, conta com dois votos favoráveis pela manutenção das normas, contudo, um dos votos para que a exposição dos pedófilos e agressores ocorra somente após o trânsito em julgado das condenações.

A Ação Direta de Inconstitucionalidade foi proposta pelo governador de Mato Grosso Mauro Mendes (DEM), contra as Leis estaduais10.315/2015 e 10.915/2019, que instituem, respectivamente, um cadastro estadual de pessoas suspeitas, indiciadas ou já condenadas por crimes contra a dignidade sexual praticados contra criança e/ou adolescente e a veiculação na internet de lista de pessoas condenadas por crimes de violência contra a mulher praticados no Estado. Leia mais: Leis de Mato Grosso que expõem pedófilos e agressores de mulheres são julgadas pelo STF

O relator da ação, ministro Alexandre de Moraes votou pela improcedência do pedido do governador. 

Segundo concluiu o ministro, “o interesse voltado ao incremento da segurança pública no Estado de Mato Grosso, tendo por finalidade, principalmente a proteção às mulheres, crianças e adolescentes, justifica a medida adotada pelo legislador estadual, com a instituição dos cadastros públicos ora combatidos, sem que isso represente a violação in abstracto aos direitos e garantias do condenado ou da vítima relativos à dignidade da pessoa humana; integridade moral; proibição de tratamento desumano e degradante; inviolabilidade da intimidade, vida privada, honra e imagem; responsabilidade pessoal; e ressocialização da pena, como sustentado pelo requerente”.

O relator destaca ainda, que as leis determinam a veiculação de informações relacionadas especificamente à pessoa do condenado, tendo como único dado da vítima a idade dela nos crimes de violência sexual contra crianças e adolescentes, o que, por si só, constitui elemento insuficiente para identificá-la.

Já o ministro Luís Roberto Barroso, apesar de votar pela improcedência do pedido de Mauro Mendes, divergiu do relator para que a inclusão do cadastro seja tão somente após a condenação tenha transitado em julgado. “Voto pela parcial procedência do pedido, para conferir ao art. 4º, inciso I, da Lei nº 10.315/2015, do Estado de Mato Grosso, interpretação conforme a Constituição Federal, possibilitando a divulgação do cadastro instituído pela referida lei tão somente em relação às pessoas cuja condenação tenha transitado em julgado”.

Barroso destaca que acompanha os argumentos trazidos pelo ministro relator para afastar as alegações de inconstitucionalidade formal e material deduzidas na inicial.

“Todavia, um aspecto da Lei nº 10.315/2015 merece especial destaque, e solução distinta, a meu sentir. Explico. O artigo 4º, inciso I, da Lei nº 10.315/2015 dispõe que “qualquer internauta poderá ter acesso ao Cadastro Estadual de Pedófilos do Estado de Mato Grosso, no entanto, somente em relação ao nome e foto dos agentes já condenados e até que obtenha reabilitação judicial”. Enquanto a Lei nº 10.915/2019 traz a ressalva expressa da necessidade do trânsito em julgado para que se torne público o acesso ao cadastro/lista com a identificação e foto dos condenados (art. 1º, parágrafo único, inciso I), o mesmo requisito não é imposto pela Lei nº 10.315/2015. 7. O art. 5º, LVII, da Constituição Federal assegura a presunção de inocência ou de não culpabilidade, estabelecendo que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”. Tendo essa garantia por premissa, a divulgação a qualquer cidadão, como dispõe o art. 4º, inciso I, Lei nº 10.315/2015, da identificação e foto dos condenados pelos referidos crimes, sem que tenha havido o trânsito em julgado , pode trazer consequências deletérias irreparáveis àquele que venha a ter uma condenação revertida em grau recursal. 8. Por essa razão, entendo que o referido dispositivo deva receber uma leitura constitucionalmente adequada, segundo a qual é reconhecida a constitucionalidade do art. 4º, inciso I, da Lei nº 10.315/2015, do Estado de Mato Grosso, ao prever que “qualquer internauta poderá ter acesso ao Cadastro Estadual de Pedófilos do Estado de Mato Grosso, no entanto, somente em relação ao nome e foto dos agentes já condenados e até que obtenha reabilitação judicial”, desde que a condenação tenha transitado em julgado. Destaco que o entendimento aqui exposto não impede a utilização dos dados pelos órgãos de segurança pública, em momento anterior ao trânsito em julgado, para fins investigatórios” defende.

 
 

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