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VGNJUR Sábado, 01 de Outubro de 2022, 08:14 - A | A

Sábado, 01 de Outubro de 2022, 08h:14 - A | A

liminar

Desembargadores suspendem lei que veda eliminação de candidatos classificados em concurso

Lei possibilita que candidatos com pontuação acima da nota de corte do concurso possam vir a preencher vagas remanescentes, caso haja desistências

Lucione Nazareth/VGN

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) mandou suspender a Lei 11.791 de 2022 que veda a eliminação de candidatos de concursos públicos classificados abaixo do quantitativo de vagas. A decisão publicada no Diário da Justiça Eletrônico (DJE), atende ação movida pelo governador Mauro Mendes (União).

A lei foi vetada por Mendes, mas o veto foi derrubado na Assembleia Legislativa e no início do mês, o presidente do Legislativo Estadual, deputado Eduardo Botelho (União), promulgou a normativa.

Mauro entrou com ação no TJMT alegando que Lei 11.791 de 2022 apresenta vícios formal e material decorrentes da inobservância do processo legislativo previsto na Constituição do Estado de Mato Grosso, afetando, inclusive, concursos públicos em andamento, violando as disposições dos artigos 39, parágrafo único, II, “b” e “d”, e 66, incisos II e V ambos da Carta Magna Estadual, na medida em que trata de matéria de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo Estadual, e afeta a discricionariedade administrativa na escolha das regras editalícias, cujas atribuições incumbem às Secretarias de Estado e órgãos da Administração Pública.

Ao final, postulou concessão de medida cautelar para suspender a eficácia do ato normativo tido como inconstitucional, e, no mérito, a ratificação para declarar inconstitucional a Lei 11.791 de 2022.

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O relator da ação, desembargador Juvenal Pereira da Silva, apresentou voto citando que o artigo 2º da Lei Estadual n. 11.791/2022 apresenta indícios de inconstitucionalidade, pois, “ao prever a alteração das regras do processo seletivo em andamento, bem como aos findos e que estejam no prazo de validade ou de prorrogação, apresenta potencial inconformidade com o princípio reitor dos concursos públicos, disciplinado na Carta Magna Estadual, relativos à vinculação ao edital [artigo 129, inciso II, da CE/MT], além de vulnerar veementemente o princípio da segurança jurídica”.   

“Com efeito, o único sentido e alcance que se pode conferir ao art. 1º da Lei n. 11.791/2022 é aquele que assegura ao candidato aprovado em todas as etapas do certame público, mas que se encontra classificado fora do número de vagas, não ser considerado eliminado antes do prazo final de vigência do concurso, ou de sua respectiva prorrogação, não se aplicando às demais fases do certame. Ante o exposto, com o parecer, defiro em parte a medida cautelar de urgência para o fim de suspender a vigência da integralidade do art. 2º da Lei Estadual Mato-grossense n. 11.791/2022, até o julgamento final da presente ação direta de inconstitucionalidade”, diz voto.

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