O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) negou pedido da Assembleia Legislativa (ALMT) e do Governo do Estado que tentava estender até 31 de dezembro deste ano a vigência dos trechos da Lei Estadual nº 7.263/2000, que prevê o repasse de recursos do Fundo Estadual de Transporte e Habitação (Fethab) para entidades do agronegócio. A decisão foi publicada nesta sexta-feira (02.08) no Diário da Justiça Eletrônico (DJE).
Em fevereiro deste ano, por maioria, os desembargadores do Órgão Especial, deferiram a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) ajuizada pelo Partido dos Trabalhadores que questionam os trechos da norma relacionado aos beneficiados concedidos ao Instituto Mato-grossense do Agronegócio (Iagro), o Instituto da Madeira do Estado de Mato Grosso (Imad) e o Instituto Mato-grossense do Feijão, Pulses, Grãos Especiais e Irrigação (Imafir).
Contudo, o Governo do Estado entrou com Embargos de Declaração apontando omissão do acórdão no que tange a revisão do acórdão acerca do marco temporal da modulação dos efeitos em razão do grande impacto nas finanças públicas estaduais e municipais, notadamente porque as Leis Orçamentárias de 2022 e 2023 já foram executadas, e a Lei Orçamentária de 2024 está em pleno processo de elaboração, votação e aprovação. Ao final, requereu que seja definido marco temporal da produção dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade dos artigo 12 e 15 da Lei Estadual nº 7.263/2000, qual seja o final do exercício de 2024.
Já a Assembleia Legislativa, no seu pedido, destacou a necessidade de prolongamento da modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade e dos artigo 12 e 15 da Lei Estadual nº 7.263/2000, em razão da segurança jurídica e interesse social, a fim de definir como marco temporal, o final do exercício de 2024, porquanto plenamente possível que se realize, nos termos do artigo 27, da Lei 9.868/1999.
A relatora dos pedidos, a desembargadora Serly Marcondes Alves, afirmou que não há, em essência, “omissões ou obscuridade no acórdão do TJMT, porque, em verdade, as questões consideradas omissas ou obscuras foram devidamente enfrentadas, ainda que contrárias aos interesses do Estado e da Assembleia”.
“Dessa maneira, não havendo quaisquer vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil a ser sanado, os recursos ora em análise apresentam-se como impróprios para alterar a decisão atacada, de tal sorte que o não provimento de ambos os Declaratórios, é medida que se impõe. Ante o exposto, nega-se provimento a ambos os Embargos de Declaração opostos por Estado de Mato Grosso e Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso”, diz voto.
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