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VGNJUR Quarta-feira, 21 de Dezembro de 2022, 09:33 - A | A

Quarta-feira, 21 de Dezembro de 2022, 09h:33 - A | A

"trama amorosa”

Desembargadores mantêm prisão de ex-servidora acusada de mandar amante matar marido em MT

Denúncia aponta que mulher teria tramado morte de servidor público para ficar com seus bens

Lucione Nazareth/VGN

A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) manteve a prisão da ex-servidora da Prefeitura de Tangará da Serra (a 242 km de Cuiabá), Carla Fernanda Toloi Ferreira da Costa, acusada de mandar matar seu marido, o servidor público e advogado Edson Vicente da Costa, o “Edinho La Comuna”, 52 anos, com a ajuda de seu suposto amante. A decisão é do último dia 15 deste mês.

O crime, que aconteceu em 06 de novembro de 2020, foi esclarecido pela Polícia Civil em junho deste ano. “Edinho La Comuna” foi alvejado com quatro tiros quando entrava em sua residência, no bairro Jardim Itália, em Tangará da Serra. O crime comoveu a cidade.

Carla teve sua prisão preventiva decretada pelo cometimento, em tese, do crime de homicídio qualificado pelo motivo torpe e emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima, mas estava foragida. Ela se apresentou à Polícia Civil em 21 de junho de 2021, cinco dias após a prisão de seu suposto amante, identificado como Anderson. Ele é acusado de efetuar os disparos que matou o servidor público.

No TJMT, Carla Fernanda Toloi entrou com Habeas Corpus alegando que “não há notícias nos autos de que ela seja dotada de periculosidade ou de que o ato criminoso tenha sido praticado com perversão, malvadez, cupudez ou insensibilidade moral, até por que nem prova de autoria, ou indícios constam na ação penal”.

Além disso, alegou que a instrução criminal está encerrada, e que Fernanda “inclusive foi pronunciada e possui todos os adjetivos para responder em liberdade, não havendo qualquer possibilidade da paciente prejudicar o processo, inexiste qualquer fato que justifique a permanência da mesma no cárcere”, sobretudo porque “não criou nenhum prejuízo para o desenrolar da marcha processual”; e que ela possui predicados pessoais favoráveis – “réu primário, possui família no distrito da culpa, e está desempenhando atividade licita”.

O relator do HC, desembargador Orlando de Almeida Perri, apontou que se o juiz da causa, em cumprimento ao disposto do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, “se reporta aos fundamentos idôneos da decisão que decretou a prisão preventiva, a qual, inclusive, teve a sua legalidade reconhecida pela Câmara Criminal do Tribunal de Justiça quanto pelo Superior Tribunal de Justiça, “não há falar em ausência de motivação do ato decisório que reavalia a necessidade de manutenção da custódia cautelar da acusada”.

“Assim, verifica-se que a autoridade coatora, ao indeferir o pedido supracitado, reportou-se aos fundamentos idôneos da decisão que decretou a medida extrema no tocante à garantia da ordem pública, a qual, repito, teve a sua legalidade reconhecida tanto por esta Câmara Criminal quanto pelo STJ. Nesse diapasão, não ficou demonstrada a manifesta ilegalidade da conservação da custódia preventiva da paciente”, diz trecho do voto.  

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