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VGNJUR Quinta-feira, 05 de Outubro de 2023, 14:25 - A | A

Quinta-feira, 05 de Outubro de 2023, 14h:25 - A | A

lei mantida

Desembargadores mantêm incentivo de R$ 3,5 milhões ao Cuiabá Esporte Clube

TJMT julgou improcedente ação do MPE que tentava barrar patrocínio do Governo do Estado ao Cuiabá

Lucione Nazareth/VGN Jur

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça (TJMT) rejeitou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) movida pelo Ministério Público Estadual (MPE) visando anular a Lei Estadual que garante R$ 3,5 milhões em patrocínio ao Estado ao Cuiabá Esporte Clube. O acórdão em 21 de setembro e publicado no Diário da Justiça Eletrônico (DJE) que circula nesta quinta-feira (05.10).

O então procurador-geral de Justiça de Mato Grosso, José Antônio Borges Pereira, ingressou com ADI contra a Lei Estadual 11.550/2021, de autoria do Governo de Mato Grosso, a qual institui o Programa Mato Grosso Série A, com o objetivo de patrocinar equipes de futebol profissional mato-grossense que disputem as séries A e B do Campeonato Brasileiro de Clubes organizado pela Confederação Brasileira de Futebol [CBF], as quais receberão, respectivamente, os valores de R$ 3.500.000,00 e R$ 1.000.000,00 no contrato de patrocínio, devendo, em contrapartida, entre outras condições previstas em contrato, divulgar, de forma associada à sua imagem, as potencialidades turísticas, econômicas e ambientais do Estado de Mato Grosso.

Segundo ele, a lei impugnada, ao modificar programa de fomento criado pelo Poder Executivo Estadual e, ainda, ao estabelecer atribuições para a Secretaria de Estado de Cultura (SECEL), imiscui indevidamente nas atribuições do chefe do Poder Executivo Estadual, governador de Mato Grosso, ferindo de morte o princípio da separação de poderes, vilipendiando, ainda, o art. 9º e o art. 39, parágrafo único, inciso II, alínea “d” da Constituição do Estado de Mato Grosso.

O relator da ADI, desembargador Juvenal Pereira da Silva, apontou que a anuência do chefe do executivo estadual, sancionando lei de iniciativa parlamentar que apenas amplia o espectro de incidência de norma anterior de iniciativa do próprio governador, permitindo ao ente público estadual pactuar contratos de patrocínio com equipes do futebol mato-grossense, por meio da Secretaria Estadual de Cultura, Esporte e Lazer do Estado, “mantendo as rédeas dos pagamentos por meio de regulamentação por decreto, não reflete inconstitucionalidade por vício de iniciativa [artigo 39, II, d, da CE/MT, tampouco ofensa ao princípio da separação dos poderes [artigo 9º da Carta Magna estadual]; pelo contrário, reforça a importância do desporto como direito social para a forma de promoção da pessoa humana, do qual é dever do Estado de Mato Grosso tutelar, ex vi das disposições do art. 3º, inciso II, c/c art. 13 e 257, todos do Constituição Estadual.

“Nesse caso, em boa hora, surge a Lei Estadual n. 11.550, de 03 de novembro de 2021, remodelada pela Lei Estadual n. 11.734, de 12 de abril de 2022, que vem de alicerçar, com a importância que lhe empresta a sociedade, a atividade de patrocínio estatal, cuja constitucionalidade da atividade em si não é questionada na presente ação direta - cujo escopo é o reconhecimento tão-somente de vício de iniciativa - mas cuja continuidade expandirá a visibilidade que o Estado possui no cenário nacional, quiçá, mundial. Ante o exposto, em dissenso ao parecer, julgo improcedente a ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Procurador-Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso em face da Lei Estadual Mato-grossense n. 11.734, de 12 de abril de 2022, publicada no DOE 28.223, de 12/4/2022”, sic voto.

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