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VGNJUR Segunda-feira, 04 de Setembro de 2023, 13:49 - A | A

Segunda-feira, 04 de Setembro de 2023, 13h:49 - A | A

pedido do MPE negado

Desembargadores citam falta de organização na SES-MT e livra empresa de devolver R$ 3,2 milhões

MPE requeria condenação de empresa e ex-servidor por fraude em contrato de locação de veículos

Lucione Nazareth/VGN

A 1º Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça (TJMT) negou recurso do Ministério Público Estadual (MPE) que buscava a condenação da Monza Locadora de Veículos Ltda-Me e o ex-servidor Antônio Robertson Silva Guimarães para restituírem R$ 3,2 milhões ao erário por suposta fraude em contrato de locação de veículos na Secretaria de Estado de Saúde (SES). A decisão consta no Diário da Justiça Eletrônico (DJE) que circula nesta segunda-feira (04.08).

O MPE entrou com recurso no TJMT contra a decisão da juíza Célia Regina Vidotti, da Vara Especializada em Ações Coletivas, proferida em dezembro de 2022, que reconheceu a prescrição e encerrou o processo.

No pedido, o Ministério Público defende a reforma da sentença afirmando que “as provas carreadas para os autos com a inicial e aquelas obtidas durante a instrução revelam que realmente os requeridos Antônio Robertson Silva Guimarães (à época gerente-geral de Transporte na Secretaria de Estado de Saúde) e Monza Locadora de Veículos na execução do Contrato 052/2004 – Pregão 004/2004/MT, praticaram atos ilícitos que causaram um dano ao erário no valor de R$ 3.297.981,72.

Apontou que a função de Antônio Robertson “era conferir planilhas e confrontar mês a mês relatórios encaminhados pela empresa locadora e as solicitações de locações dos órgãos da Secretaria de Estado de Saúde para, após, ser emitida a Nota Fiscal”, contudo, elaborados o Relatório de Auditoria nº 01/2006 e o Relatório Especial de Auditoria nº 027/AGSUS/SES/2011, foi constatado “pagamentos em duplicidade e irregularidades nos valores e quantias lançadas nas planilhas de locação de veículos ocasionando, assim, divergências entre os valores cobrados pela Monza Locadora e o valor real devido”.

“A conduta do requerido Antônio Robertson foi imprescindível para a consumação da fraude; nesse sentido, o Relatório Técnico nº 003 SES-MT elaborado pela Comissão Permanente de Tomada de Contas Especial da Secretaria de Estado de Saúde revelou que mediante as análises realizadas várias irregularidades e dessas, grande parte é de competência da Gerência de Transportes, função ocupada à época pelo Sr. Antônio Robertson Silva Guimarães, especificamente quanto a: divergência de valores entre o valor apresentado na nota fiscal de prestação de serviço, planilha de controle de veículos e planilha de valores elaborada de acordo com o estipulado no Contrato n. 052/2004, e serviços realizados e pago em duplicidade pela SES/MT”, diz trecho extraído do recurso.

Em outro ponto argumentou: “É inconcebível que todos esses meios ilícitos utilizados pelos Apelados na execução do Contrato n. 052/2004 – Pregão 004/2004/MT, que causaram vultoso prejuízo ao erário – R$ 3.297.981,72 – sejam consideradas meras irregularidades, pois se  trata de um volume de dinheiro que não passa despercebido a ninguém num período de tempo tão curto, pouco mais de dois anos, considerando que o referido contrato passou a viger a partir da publicação de seu extrato no Diário Oficial do Estado – DOE (29/04/2004)”.

A relatora do recurso, desembargadora Maria Aparecida Ribeiro, destacou que se verificou nos autos “a falta de zelo e as inúmeras irregularidades havidas na condução do Contrato 052/2004, pois admitidas tanto pelos denunciados como detectadas nas auditorias efetivadas pela SES/MT, irregularidades estas que acabaram por atingir o erário estadual”.

Porém, segundo a magistrada, “nada há nos autos que permita concluir que elas, ainda que lamentáveis, decorreram de intenção específica dos denunciados em lesar o erário, como bem decidiu o Juízo a quo ao sentenciar a demanda e cujos fundamentos, pela sua propriedade e para evitar tautologia”.

“Acresça-se à falta de prova do dolo específico no caso concreto o fato de que as auditorias realizadas pela SES/MT o foram por amostragem, isto é, sem análise precisa e aprofundada de todo o período do Contrato nº 052/2004 e dos atos nele praticados, o que era imperioso para se aferir, com segurança, a existência de conduta omissiva ou comissiva dolosa dos apelados em lesar o erário e a efetiva ocorrência dessa lesão, máxime diante das afirmações existentes nos autos de que o Estado fazia pagamentos em atraso e até parciais e de que, há muito, havia grande desorganização e falta de padronização no setor de transportes”, diz trecho do voto.

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