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VGNJUR Sexta-feira, 26 de Julho de 2024, 10:45 - A | A

Sexta-feira, 26 de Julho de 2024, 10h:45 - A | A

lei sem efeito

Desembargadores anulam lei que flexibiliza compra e uso de armas de fogo em MT

Por unanimidade, a Corte reconheceu a competência exclusiva da União para tratar da matéria

Lucione Nazareth/VGNJur

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça (TJMT) declarou inconstitucional e mandou anular lei do município de Diamantino, a 209 km de Cuiabá, que flexibiliza o porte de arma de fogo para atirador desportivo e integrantes de entidades desportivas. A decisão atende pedido do Ministério Público Estadual (MPE) e foi proferida no último dia 18 de julho.    

MPE entrou com Ações Direta de Inconstitucionalidade (ADI) contra a Lei Municipal 1.470/2022 que reconhece, no âmbito do município de Diamantino, para os colecionadores, atiradores e caçadores e suas atividades como atividade de risco, configurando efetiva necessidade e exposição à situação de risco à vida e incolumidade física, conforme os termos do artigo 10 da Lei Federal nº 10.826/2003.   

Apontou que a lei usurpou de forma inquestionável a competência privativa da União para dispor sobre material bélico e Direito Penal, em flagrante violação a Constituição Federal, atraindo ofensa aos artigos 3.º, inciso I, e 10, caput, ambos da Constituição do Estado de Mato Grosso.  

Sustentou que, ao constituir presunção legal de que o desempenho de atividade de atirador desportivo caracteriza, por si, “efetiva necessidade por exercício de atividade profissional de risco ou de ameaça à sua integridade física”, de que trata o artigo 10, § 1º, inciso I, da Lei 10.826/2003, adentrou em seara que deve ser disciplinada mediante estabelecimento de regras uniformes, em todo o país, para a fabricação, comercialização, circulação e utilização de armas de fogo, além de ser afeta à formulação de uma política criminal de âmbito nacional, a qual, portanto, deve ficar a cargo exclusivo da União. 

O desembargador relator da ação, Luiz Ferreira da Silva, afirmou que é flagrantemente inconstitucional a lei municipal que flexibiliza o porte de arma de fogo para colecionadores, atiradores esportivos e caçadores, por usurpação da competência privativa da União para legislar sobre material bélico, em clara ofensa a Constituição Federal e Constituição do Estado de Mato Grosso.   

“Julgo procedente esta ação para declarar a inconstitucionalidade da Lei Municipal n. 1.470, de 23 de maio de 2022, do Município de Diamantino, uma vez que usurpa a competência legislativa da União para dispor sobre e material bélico (armamento), extrapolando a competência legislativa suplementar conferida aos Municípios”, diz trecho do voto.

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