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VGNJUR Sábado, 23 de Novembro de 2019, 12:07 - A | A

Sábado, 23 de Novembro de 2019, 12h:07 - A | A

Improbidade

Desembargadora nega recurso do MPE para bloquear quase R$ 2,5 milhões de Riva

Rojane Marta/VG Notícias

A desembargadora do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJ/MT), Helena Maria Bezerra Ramos, negou recurso do Ministério Público do Estado, para majorar o bloqueio judicial dos bens do ex-deputado José Geraldo Riva em quase R$ 2,5 milhões.

Em agosto deste ano, o MPE ingressou com ação por improbidade administrativa contra Riva, Eder de Moraes Dias, Osmar de Carvalho, José Bezerra Menezes, Luís Carlos Cuzziol, Hermes Rodrigues Pimenta, Neivan Carlos de Lima, Izabella Correa Costa Girotto (Izabela Correa Costa Brandão Lima), Sb Gráfica e Editora Ltda e China Construction Bank – antigo BICBANCO, e pediu o bloqueio de 2.456.684,52 dos bens dos denunciados. No entanto, o Juízo da Vara Especializada de Ação Civil Pública e Popular deferiu parcialmente o pedido e determinou a constrição de apenas R$ 275.128,03 de Riva, diante disso, o MPE recorreu ao TJ/MT.

“Embora tenha pedido a indisponibilidade de bens de Riva necessária ao ressarcimento do valor total de R$ 2.456.684,52, foi deferida apenas o montante de R$ 275.128,03 (relativo a pagamentos de CDI, juros, seguro – acessórios, pagos pela AL-MT, em financiamentos de terceiros), mas não para garantir o pagamento dos danos relativos à publicidade feita com desvio de finalidade no valor de R$ 1.249.383,20” alega.

Na denúncia, o MPE diz que no período de 18 de dezembro de 2007 a 10 de dezembro de 2009, Riva, Eder, José Bezerra, Cuzziol, Neivan, Hermes e Izabella - proprietária e administradora da SB Gráfica e Editora, agindo de modo livre e consciente, um aderindo à vontade do outro, em unidade de desígnios, praticaram improbidade administrativa, causando prejuízo ao erário da Assembleia Legislativa, em benefício do BICBANCO.

O MPE alega que há nos autos indícios suficientes para o deferimento integral do valor, já que os PIs ou AIs (Pedidos de Inserções ou Autorização de Inserções) comprovam que a Assembleia Legislativa de Mato Grosso, por intermédio do seu, à época, presidente José Geraldo Riva, autorizou a inserção de material publicitário em veículo de comunicação, sem guardar qualquer relação com a função exercida pelo Poder Legislativo.

Assevera ainda que Riva ao autorizar a realização dessas campanhas, com temas que, evidentemente, não se coadunam com a pertinência temática da publicidade institucional do Poder Legislativo, despendeu recursos públicos, em excessiva soma, com desvio de finalidade e sustenta que, restou demonstrado o desvio de finalidade dos gastos com publicidade institucional, o que caracteriza a malversação do dinheiro público e configura prática de ato ímprobo que causou prejuízo aos cofres públicos.

No entanto, a desembargadora entendeu que: “após a análise da situação concreta emergente dos autos e dos documentos instruidores deste agravo, tenho que o pedido de efeito ativo formulado deve ser indeferido, pois o Agravante não logrou êxito em demonstrar a subsunção da hipótese delineada nos autos aos requisitos declinados nos dispositivos retro citados”.

Para a desembargadora, a indisponibilidade de bens não exige a comprovação do ato de improbidade administrativa, a ser apurada em momento adequado, que é a instrução processual, mas apenas indícios a atestar a verossimilhança do alegado na peça inicial, bem assim que haja dano ao erário.

“Em que pesem os argumentos apresentados, não se vislumbra, a priori, elementos capazes de alterar, em sede de cognição sumária, o entendimento pautado na ausência de comprovação da efetivação dos gastos com publicidade que não guardasse pertinência temática com as atividades parlamentares. É cediço que para a concessão da indisponibilidade de bens, por mais que o entendimento jurisprudencial seja no sentido de que o periculum in mora é presumido, o fumus boni iuris precisa estar demonstrado, com o mínimo de lastro probatório” diz trecho da decisão.

“Com efeito, não visualizo, a princípio, o preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento da antecipação de tutela recursal pleiteada, e entendo que tais argumentos bastam para negar a antecipação de tutela recursal pretendida, pois, em uma análise preliminar, própria desta fase processual, e, em atenção ao conteúdo fático-probatório acostado aos autos, não se vislumbra a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, de modo que a manutenção do decisum objurgado é medida que se impõe. Com tais considerações, INDEFIRO o pedido de efeito ativo” decide.

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João bicudo 23/11/2019

Que absurdo, essa perseguição a esse pobre político, inocente em todas as 200 ações por improbidade (corrupcao), e outros atos, diariamente citam é perseguem esse modelo de político brasileiro, que é um exemplo de bravura e perseguido pelo judiciário pela mídia e outros, esse jamais vai ser esquecido

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1 comentários

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