A desembargadora do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), Helena Maria Bezerra Ramos, negou recurso da Santa Casa de Misericórdia e Maternidade de Rondonópolis (a 218 km de Cuiabá) que pede bloqueio de R$ 4.996.129,18 milhões da Prefeitura da cidade por supostos atraso nos repasses. A decisão é da última quinta-feira (16.11).
No TJMT, a Santa Casa de Misericórdia entrou com Agravo Interno apontando que teria demonstrado que, conforme a cláusula décima terceira do convênio com a Prefeitura de Rondonópolis, os valores deverão ser transferidos pelo município, tão logo efetivada a transferência dos recursos ao Fundo Municipal de Saúde, não impondo qualquer formalidade ou burocracia prévia, por ser o repasse urgente.
Asseverou que o valor está especificado no convênio como de repasse mensal à entidade, bem como a Portaria GM/MS Nº 25, de 20 de janeiro de 2023, do Ministério da Saúde, define os montantes anuais alocados aos Estados, Distrito Federal e municípios, destinados ao cofinanciamento das ações e serviços públicos de saúde no grupo de atenção de média e alta complexidade ambulatorial e hospitalar (Teto MAC), e no consta explicitamente a transferência dos recursos do Fundo Nacional de Saúde para o Fundo Municipal de Saúde de Rondonópolis, na quantia de R$ 3.774.023,79.
Frisou que embora a decisão tenha consignado que não foi apresentada notificação ao ente público para cumprir a obrigação ora questionada, conforme previsão da cláusula vigésima do Convênio 15/2023, ressalta que, recentemente (após a distribuição do Agravo de Instrumento), a Santa Casa providenciou a notificação à Secretaria Municipal de Saúde de Rondonópolis, apesar de o envio de notificação não é pré-requisito para pleitear o repasse dos valores em juízo, tendo em vista que o dispositivo contratual citado refere-se às causas de rescisão do contrato.
Argumentou que a cláusula Décima Quarta do Convênio 15/2023 prevê que “a contratante repassará os recursos financeiros à contratada, obedecendo ao cronograma de repasse do Fundo Nacional e Fundo Estadual para o Fundo Municipal de Saúde de forma independente, podendo ocorrer repasse fracionado quando o calendário das transferências nacionais e estaduais for diferenciado”.
Sustentou que, em outras demandas semelhantes ao dos presentes autos, a exemplo das ações de relatoria do desembargador Márcio Vidal, apesar de conceder em parte o efeito suspensivo ao recurso interposto pelo município de Rondonópolis para suspender a obrigação de repassar o valor de R$ 251.058,35, manteve a obrigatoriedade de o município efetuar o repasse de R$ 1.321.482,52.
Em sua decisão, a desembargadora Helena Maria Bezerra, destacou que “a execução das políticas públicas cabe ao Poder Executivo, e não Poder Judiciário, ao qual se reserva o controle de legalidade dos atos administrativos, quando evidenciada a omissão do ente público e, conforme anteriormente ressaltado, tal situação não restou cristalina nos autos e, sendo necessária a dilação probatória, não há que se falar em antecipação de tutela recursal”.
“Destaca-se, por fim, que, em razão dos limites do recurso de agravo de instrumento, não há como se levar em consideração os novos documentos apresentados pela Agravante, por não terem sido objeto de apreciação pelo Juízo Singular, sob pena de supressão de instância. Diante do exposto, sem prejuízo de uma análise mais acurada por ocasião do julgamento do mérito, indefiro o pedido de efeito suspensivo ao Recurso de Agravo Interno”, sic decisão.
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