A vice-presidente do Tribunal Regional Eleitoral (TRE/MT), desembargadora Nilza Maria Pôssas de Carvalho, negou pedido da Procuradoria Regional Eleitoral (PRE) para retirar outdoors do deputado federal e pré-candidato ao Senado, Neri Geller (PP) fixados em Várzea Grande e Cuiabá, em que ele felicita os municípios pelos respectivos aniversários. A decisão consta do Diário da Justiça Eletrônico (DJE).
A PRE entrou com Representação contra o deputado Neri Geller e a empresa Ligraf - Gráfica e Painéis, em decorrência de suposta realização de propaganda eleitoral antecipada por meio vedado, que promoveu ilicitamente a imagem outdoors fixada em Várzea Grande e Cuiabá, por meio dos quais quatro pontos distintos: divulga o nome e retrato de Geller em proporções exacerbadas, com o objetivo nítido de angariar votos, apoio político e insculpir na memória do eleitorado sua imagem, utilizando meio não permitido de propaganda eleitoral.
Segundo a Procuradoria Eleitoral, ocorreu dupla infração da legislação eleitoral, consistente na violação do disposto no do artigo 36 da Lei 9.504/97 (realização de propaganda extemporânea), bem caput ainda, do § 8º do art. 39 da mesma (utilização de meio de propaganda vedado: outdoor), impondo-se, assim a aplicação de multa tanto ao pré-candidato quanto à empresa responsável.
Ainda na Representação, o órgão ministerial sustentou que a ampla exposição irregular de Neri Geller justifica a concessão de tutela jurisdicional de urgência, e, no intuito de demonstrar a presença do requisito do fumus, assegura que boni iuris “as provas são inequívocas e a veiculação dos outdoors configura propaganda eleitoral antecipada, e que permanência das peças publicitárias “periculum in mora” diante da proximidade do período eleitoral, causando desequilíbrio da disputa do pleito.
Em sua decisão, a desembargadora Nilza Maria Pôssas de Carvalho, apontou que os outdoors apresentam Neri Geller às cidades de Cuiabá e de meras felicitações, “ocasião dos aniversários dos municípios - o que, a princípio, não se reveste de qualquer ilegalidade”.
A magistrada afirmou que a legislação proíbe a realização de propaganda eleitoral mediante outdoors, cuja jurisprudência se consolidado no sentido de ratificar tal vedação inclusive para o período de pré-campanha; contudo, segundo a desembargadora, “neste momento processual, não há como se afirmar que a publicidade atacada configura ato antecipatório de campanha eleitoral, mesmo porque ausentes elementos que apontem para uma futura candidatura”.
“Representado (Neri Geller) é figura política conhecida no Estado, não podendo ser ignorada a probabilidade de que venha a disputar algum cargo eletivo nas eleições gerais que se aproximam. Esta parece ser, inclusive, a sua pretensão, conforme notícias extraídas de periódicos digitais colacionadas pelo representante Nada obstante, o simples ato de promoção pessoal configura a odiosa prática de propaganda não extemporânea quando desacompanhado de fatores que mirem o engajamento do eleitorado, tais como pedido de voto, apresentação de proposta política, entre outros”, diz trecho da decisão.
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