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VGNJUR Segunda-feira, 01 de Julho de 2024, 09:59 - A | A

Segunda-feira, 01 de Julho de 2024, 09h:59 - A | A

Construção irregular

Desembargadora não reconhece recurso e mantém demolição de pousada em parque estadual

A demolição foi determinada em setembro do ano passado

Lucione Nazareth/VGNJur

A desembargadora do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), Maria Aparecida Ribeiro, negou recurso da Pousada Pé da Serra Ltda e manteve decisão que determinou a demolição do imóvel localizada nos limites da Parque Estadual da Serra Azul, no município de m Barra do Garças, a 516 km de Cuiabá. A decisão é do último dia 10 de junho, e disponibilizada nesta segunda-feira (1º.07).  

A proprietária da pousada entrou com Embargos de Declaração para suspender a eficácia da sentença proferida pelo Juízo da Vara Especializada do Meio Ambiente de Barra do Garças que julgou procedentes os pedidos iniciais para: declarar a nulidade da licença prévia e de operação da Secretaria de Meio Ambiente (SEMA); e o alvará de licença para construção emitido pela Prefeitura de Barra do Garças.   

No pedido, a empresária apontou omissão quanto à possibilidade de revisão da decisão de efeito suspensivo em momento posterior, especificamente durante a apreciação do recurso de apelação após a apresentação das contrarrazões ou em caso de mudança dos fatos devidamente comprovada.  

Sustentou ainda que a desembargadora Maria Aparecida Ribeiro ao analisar recurso “deixou de considerar a eventual modificação do cenário fático que pudesse justificar uma nova análise do pedido de efeito suspensivo, fato que, segundo a empresária, configura omissão.  

Contudo, em sua decisão, a magistrada destacou que ao analisar o recurso foi indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso de apelação com base na ausência de risco concreto, atual e grave que justificasse a medida antecipatória.  

Ainda conforme ela, a decisão anterior “está fundamentada na falta de evidências objetivas que demonstrem a existência de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação”.  

“Ademais, é necessário ressaltar que a decisão embargada não impede a reavaliação do pedido de efeito suspensivo em momentos subsequentes, desde que novos fatos sejam comprovados. A jurisprudência e o próprio art. 1.012, §3º, do CPC permitem tal reanálise, desde que preenchidos os requisitos legais. Portanto, a decisão considerou adequadamente os elementos apresentados e concluiu pela inexistência dos requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo, não havendo omissão a ser sanada”, diz decisão.

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