O desembargador do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, Marcos Machado, determinou a suspensão da greve dos médicos de Cuiabá, sob pena de multa diária de R$ 50 mil.
A decisão interlocutória, proferida nesse domingo (04.09), atende pedido do prefeito de Cuiabá, Emanuel Pinheiro (MDB) em Ação declaratória de ilegalidade de greve, ajuizada contra o Sindicato dos Médicos do Estado de Mato Grosso – SINDIMED/MT
“Vistos, Com essas considerações, DEFERE-SE PARCIALMENTE a tutela de urgência para suspender/obstar a deflagração do movimento grevista pelos médicos servidores do Município de Cuiabá, filiados ou não ao Sindicato dos Médicos do Estado de Mato Grosso – SINDIMED/MT –, sob pena de multa diária de R$50.000,00” diz decisão.
O movimento paredista da categoria, cujo início estava marcado para hoje (05), foi deliberado em Assembleia Extraordinária realizada em 30 de agosto de 2022.
No pedido de suspensão, o prefeito argumenta que “não houve esgotamento de possibilidade de negociação, evidenciando a ilegalidade na definição de paralisação dos serviços médicos nas unidades de Saúde do Município de Cuiabá, pelo sindicato requerido”; “a greve deflagrada pelo sindicato requerido é ilegal também por não obedecer aos requisitos legais, qual seja a realização de assembleia extraordinária pela categoria nos moldes previstos no estatuto da entidade”; “não é crível que após a devida formalização de acordo judicial com o ente público municipal, no sentido de se permitir a terceirização de algumas atividades prestadas no âmbito das unidades de saúde do município (entre elas na Atenção Secundária), vem agora o sindicato alegar de forma contraditória que tal modelo de gestão não deve ser permitido, fundamentando o movimento paredista em tal premissa”; “qualquer paralisação dos serviços pelos profissionais médicos, com a presente greve anunciada, provocará sério prejuízo e grave risco à população, ao passo que representará diminuição significativa e repentina nas respectivas demandas de atendimento à saúde, além de, eventualmente, ocasionar risco de morte de pacientes em decorrência de atraso ou ausência de atendimento em tempo hábil e eficaz”.
Em sua decisão, Machado destaca que a ausência de acordo entre o município de Cuiabá e o SINDIMED/MT, na audiência conciliatória [realizada em 30.8.2022], não se traduz em encerramento definitivo de negociações entre as partes.
Para Machado, afigura-se prematura a deflagração da greve diante da disposição administrativa do município de Cuiabá em realizar concurso público para provimento de cargos de médicos clínico geral/cirurgião geral.
“Isso porque a legitimidade do direito de greve pressupõe a frustração das negociações prévias, sob pena de se caracterizar a ilegalidade do movimento, nos termos do art. 3º da Lei nº 7.783/1989 [“Dispõe sobre o exercício do direito de greve, define as atividades essenciais, regula o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, e dá outras providências”], a saber: “Frustrada a negociação ou verificada a impossibilidade de recursos via arbitral, é facultada a cessação coletiva do trabalho””.
Não bastasse, complementa o desembargador: “o SINDIMED/MT, ao notificar o município de Cuiabá, não encaminhou a ata da assembleia extraordinária realizada para deliberar sobre a deflagração da greve, tampouco indicou o quórum de aprovação, embora tenha sido expressamente requisitado pela Assessoria de Apoio Jurídico da Secretaria Municipal de Saúde”.
“Em outras palavras, não consta dos autos e mesmo do sítio eletrônico do SINDIMED/MT qualquer documento apto a demonstrar que a paralisação das atividades foi precedida de assembleia geral. Além disso, a referida notificação limita-se a informar as pretensões da categoria, sem qualquer indicação sobre a forma que os atendimentos médicos emergenciais seriam realizados. Ao contrário, o SINDIMED/MT condicionou “a fixação das condições de trabalho durante o movimento paredista” a abertura de diálogo com o MUNICÍPIO DE CUIABÁ” destaca.
Conforme Machado, a comunicação prévia do movimento paredista deve abranger amplo esclarecimento sobre os motivos da greve, o tempo de paralisação e a forma de atendimento.
“A greve é um direito social que encontra amparo constitucional, tanto para os servidores da iniciativa privada quanto para os servidores públicos, conforme dispõe o art. 9°, caput, c/c o art. 37, VII, ambos da CF/88. Todavia, para o exercício desse direito, “sem abusividade/ilegalidade, devem ser observados os requisitos legais estabelecidos na Lei 7.783/89 na forma de condução do movimento paredista deflagrado. Nesse quadro, a iminente paralisação de atividade essencial [saúde pública] mostra-se capaz de trazer prejuízos a toda população do Munícipio de Cuiabá (Lei nº 7.783/1989, art. 10, II), com efeitos reflexos ao Estado de Mato Grosso, a caracterizar o perigo de demora diante do dever constitucional do Estado em proteger o direito social à saúde (CF/88, art. 6º)”.
Contudo, Machado alerta “que não cabe a declaração liminar da ilegalidade da paralisação, pois se trata de medida que exaure o mérito da demanda, o que, certamente, depende de dilação probatória, sob pena de se deferir medida temerária”, bem como que “caso não ocorra a continuidade e eficiência das negociações, especialmente por parte do Município, assim como o surgimento de fato novo, mediante os argumentos e prova da parte contrária, pode haver modificação da decisão, até porque esta tem cunho provisório, afastando a irreversibilidade da decisão”.
E registra ao final que o SINDIMED/MT ingressou com Ação Civil Pública contra Cuiabá e Family Medicina e Saúde Ltda visando “anular o contrato firmado entre os requeridos para a prestação de serviço médico – plantonistas – para as unidades UPA Norte; UPA Sul; UPA Verdão; Policlínica Coxipó; Policlínica Pedra 90 e Policlínica do Planalto”, cuja liminar foi indeferida pelo Juízo da Vara Especializada em Ações Coletivas, em 11 de agosto de 2022.
Machado também lembra que o procurador-geral de Justiça, José Antônio Borges, ingressou, em 1º.9.2022, com um Pedido de Intervenção na área da saúde de Cuiabá, o qual endereçado à presidente do Tribunal de Justiça, desembargadora Maria Helena Gargaglione Póvoas, a partir de provocação feita pelo SINDIMED/MT por descumprimento de uma série de decisões judiciais pelo município de Cuiabá.
“Essas demandas envolvem capítulos do embate entre o SINDIMED/MT e o município de Cuiabá que desnaturam a essencialidade do movimento grevista como instrumento social para garantir/assegurar direitos coletivos, afastando, assim, a via negociada” pontua.
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