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VGNJUR Terça-feira, 12 de Maio de 2020, 10:30 - A | A

Terça-feira, 12 de Maio de 2020, 10h:30 - A | A

negada

Desembargador nega recurso de suplente e mantém Abílio como vereador

Suplente queria anular decisão que suspendeu cassação de Abílio

Lucione Nazareth/VG Notícias

O desembargador do Tribunal de Justiça (TJ/MT), Márcio Vidal, rejeitou o pedido do suplente de vereador Oséas Machado (PSC), e manteve a decisão que anulou a cassação de Abílio Júnior (Podemos) e determinou seu retorno à Câmara de Cuiabá. A decisão é dessa segunda-feira (11.05).

Oséas ingressou com Recurso de Agravo de Instrumento requerendo a reforma da decisão que anulou a cassação alegando ausência de vícios nos processos administrativos de1086/2019 e 014/2020; e que não há falar em necessidade de licença emitida pela Comissão de Constituição, Justiça e Redação (CCJR), haja vista que o indispensável é a sua manifestação sobre o mérito da propositura da licença para processar o vereador, podendo o parecer da Comissão ser rejeitado pela maioria absoluta do Plenário soberano.

Leia Mais - Suplente recorre para “cassar” decisão que devolveu cargo para Abílio

Em sua decisão, o desembargador Márcio Vidal, apontou que nos documentos constantes dos autos eletrônicos, verifico que, in casu, a probabilidade de provimento do recurso mostra-se duvidosa, haja vista que não foi observado o que preceitua a alínea “d”, do inciso IV, do art. 49 do referido diploma legal, acerca da necessidade de licença emitida pela Comissão de Constituição, Justiça e Redação para processar prefeito e vereador.

Segundo ele, como já bem observado pelo juiz Carlos Roberto Barros de Campos, da 4ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Cuiabá, não houve a manifestação da CCJR quanto à licença para processar Abílio. 

“Assim, a licença configura condição de procedibilidade do processo administrativo, conforme preconizado no Regimento Interno da Câmara Municipal de Cuiabá. Ademais, a irregularidade mencionada, foi detectada pela maioria dos membros da Comissão de Constituição, Justiça e Redação, como sendo vício insanável, porquanto foi descumprida a determinação expressa contida no Regimento Interno”, diz trecho da decisão.

O magistrado destacou que constatado o vício no tocante a ausência de licença para abertura do Processo Disciplinar, “tenho que ele é, aparentemente, insanável, e nem mesmo o plenário do Parlamento Municipal pode convalidá-lo, haja vista que o PAD, em tese, é nulo”.

Ainda segundo ele, desta forma se faz imprescindível o regular processamento do Agravo de Instrumento, para obter mais elementos, visando à análise das irresignações contidas no recurso, não tendo se convencido “nesta fase de cognição sumária, da probabilidade de provimento do recurso ou da existência de risco de dano grave, ou de difícil reparação ao direito de Oséas, que não possa aguardar a apreciação do mérito do recurso”.

“Ante o exposto, NÃO CONCEDO o efeito suspensivo pleiteado. Intime-se a parte agravada para contraminutar o Recurso, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do Agravo”, diz trecho extraído da decisão.

 

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