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VGNJUR Terça-feira, 21 de Fevereiro de 2023, 15:15 - A | A

Terça-feira, 21 de Fevereiro de 2023, 15h:15 - A | A

DESVIOS NA AL/MT

Desembargador nega perícia em cheques apreendidos pela PF sobre esquema comandado por José Riva

Servidor da ALMT pediu perícia em cheques apreendidos

Lucione Nazareth/VGN

O desembargador do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), Mario Roberto Kono, negou pedido do servidor aposentado da Assembleia Legislativa de Mato Grosso (AL/MT), Guilherme da Costa Garcia, para fazer perícia em documentos apreendidos na ação que apura desvios no Legislativo durante a gestão do ex-deputado José Riva. A decisão é da última sexta-feira (17.02).

O processo é oriundo da Operação Arca de Noé, deflagrada pela Polícia Federal em 2002 para desarticular esquemas fraudulentos na AL/MT, período em que a Mesa Diretora do parlamento foi presidida pelos ex-deputados José Riva e Humberto Bosaipo. A ação de improbidade apura suposto desvio de R$ 642.430,00 por meio de emissão de cheques para suposta empresa fantasma C. F. de Souza & Cia Ltda. (Comilão Marmitaria).

A defesa Guilherme da Costa entrou com Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo contra decisão do Juízo da Vara Especializada em Ações Coletivas, movida pelo Ministério Público Estadual (MPE), que indeferiu a produção de prova pericial e negou acesso à integralidade da colaboração premiada de José Riva.

Alegou que constitui direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

Argumentou que, imputa-se ao servidor a suposta prática de atos ilícitos, em licitações realizadas na Assembleia Legislativa, e que “não há como delimitar quais documentos se deseja periciar”. Ao final, disse que o Juízo não permite o acesso à integralidade da delação premiada, de conhecimento do Ministério Público, evidenciando possível inobservância à paridade de armas entre "Autor e Réu", e que incumbe ao "Réu" avaliar a prova, sua utilidade e conveniência.

A defesa ainda requereu perícia técnica nos documentos (cheques) que manuseava, em decorrência das funções que exercia à época, para comprovar a lisura das aquisições, gastos e despesas realizadas.

Em sua decisão, o desembargador Mario Roberto Kono, cita que o Juízo da Vara Especializada em Ações Coletivas apontou que “a perícia grafotécnica realizada em copias reprográficas prejudicam o resultado da prova”, e que o magistrado esclareceu que os documentos em que se pretende a realização de perícia, encontram-se juntados aos autos físicos, bastando a defesa requerer o seu acesso na secretaria da Vara.

Conforme ele, cabe ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, sendo facultado a este, indeferir, em decisão fundamentada, as diligências consideradas desnecessárias.

“De mesmo modo, incumbe ao Autor, com base nos elementos coligidos aos autos, comprovar que a conduta dolosa dos Requeridos, configuraram ato de improbidade administrativa, de modo que, não logrando êxito no seu desígnio, inevitavelmente, o consectário será a improcedência da demanda, uma vez que, não se afigura legítimo ao Juiz, que utilize como fundamento para aplicação de sanção, elemento de prova que não fora oportunizado à parte ter acesso ou se manifestar previamente. Posto isso, não evidenciada a plausibilidade do direito, por ora, a decisão agravada deve permanecer incólume”, diz trecho da decisão.

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