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VGNJUR Quarta-feira, 08 de Março de 2023, 13:00 - A | A

Quarta-feira, 08 de Março de 2023, 13h:00 - A | A

Nesta quinta (09)

Desembargador nega pedido de Emanuel Pinheiro para retirar intervenção da Saúde de pauta

O pedido de intervenção na Saúde de Cuiabá está previsto para ser apreciado em sessão desta quinta

Rojane Marta/ VGN

O desembargador do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, Orlando Perri, negou pedido do prefeito de Cuiabá, Emanuel Pinheiro (MDB), para retirar da pauta de julgamento da sessão desta quinta (09.03), a intervenção na Saúde da Capital.

O pedido de intervenção na Saúde de Cuiabá está previsto para ser apreciado em sessão desta quinta, após pedido de vista em conjunto dos desembargadores Rubens de Oliveira e Juvenal Pereira da Silva. Antes do pedido vista, cinco desembargadores, dos 13 que compõem o Órgão Especial do Tribunal de Justiça (TJMT), votaram pela intervenção do Governo do Estado na Secretaria Municipal de Saúde de Cuiabá. Leia mais: Cinco desembargadores votam pela intervenção na Saúde de Cuiabá; pedido de vista adia julgamento

Consta dos autos que Emanuel Pinheiro alega sua legitimidade como terceiro interessado, postulando ao final, dentre outros, “a retirada de pauta do processo, a fim de que seja oportunizado à sua defesa técnica agendar audiência para despacho de memoriais com os julgadores”.

Em decisão proferida nessa terça (07), Perri salienta que se revela de todo insólita a manifestação do prefeito. “Não pelo seu incontroverso interesse na improcedência da Ação Interventiva, mas pelo momento processual em que foi apresentada. Verifica-se que o Prefeito pretende redarguir os fundamentos por mim aduzidos em meu voto proferido quando do julgamento da Representação Interventiva, realizado em 23/2/2023, questionando, inclusive, o embasamento jurídico adotado. De toda sorte, convém registrar que não há previsão no Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Mato Grosso da figura jurídica do terceiro interessado na Representação Interventiva”, diz.

Perri ainda destaca parte do seu voto proferido na última sessão: “É preciso compreender que o Pedido de Intervenção de um ente federativo sobre outro não tem natureza jurídica de ação, senão administrativa, não ostentando a decisão tomada pelo tribunal caráter jurisdicional, dado que a intervenção, em si e por si, é ato composto, que se completa com o ato do Governador do Estado que a decreta e nomeia interventor”.

E ainda, diz que – hipoteticamente – se admitisse a figura do terceiro interessado, conforme pretende o prefeito de Cuiabá, “o assistente receberia o processo no estado em que se encontra”, não possuindo, assim, legitimidade para pleitear a retirada de pauta de julgamento, tampouco rediscutir os argumentos jurídicos lançados pelo relator.

“Na hipótese vertente, o máximo que se poderia cogitar, em tese, seria a admissão do Prefeito como amicus curiae. Porém, na esteira do que vem entendendo o Supremo Tribunal Federal no julgamento de suas ações constitucionais, “o amicus curiae somente pode demandar a sua intervenção até a data em que o Relator liberar o processo para pauta”. In casu, o processo está em julgamento, sendo que a sessão do dia 9/3/2023 trata-se apenas de sua continuidade – em razão do pedido de vista compartilhada dos Desembargadores Rubens de Oliveira Santos Filho e Juvenal Pereira da Silva –, não sendo possível retirar o processo de pauta, especialmente pela justificativa apresentada pelo peticionante, segundo o qual pretende agendar audiência para despachar memoriais com os eminentes julgadores”, explica.

Perri ainda ressalta que o dispositivo legal suscitado pelo prefeito garante aos advogados o direito de dirigir-se diretamente aos magistrados nas salas e gabinetes de trabalho, independentemente de horário previamente marcado ou outra condição e que cinco desembargadores já proferiram seus votos na sessão pretérita, restando o julgamento de oito membros. Bem como, lembra que a pauta foi publicada em 13/2/2023, e a sessão agendada para 23/2/2023, razão pela qual o Município de Cuiabá, na condição de Representada, teve tempo suficiente para “despachar memoriais” com todos os julgadores, incluindo o Relator.

O desembargador continua: “O Prefeito Municipal – assim como o Governador do Estado – não é parte neste processo, não se mostrando plausível sua pretensão no sentido de que sua “defesa técnica” tenha oportunidade de agendar com os eminentes julgadores. De mais a mais, hei por bem salientar que o julgamento teve início em 23/2/2023, de modo que a “defesa técnica” do Prefeito Municipal teve pelo menos oito dias úteis para se reunir com os integrantes do Órgão Especial para apresentação dos seus “memoriais”. Destaque-se que a intenção da defesa técnica do Prefeito Municipal não é “despachar” seus memoriais, porquanto ficou claro que sua intenção não é outra senão rebater o voto por mim proferido – inclusive mencionando diversos trechos de meu pronunciamento –, trazendo novos argumentos e justificativas não apresentadas pelo Município de Cuiabá em suas informações. Por essa razão, deveria o Prefeito de Cuiabá ter requestado sua admissão no processo como amicus curiae, antes da liberação do processo para pauta, e não após o início do julgamento, sobretudo quando sua manifesta intenção é rebater os argumentos por mim aduzidos, com a nítida e deliberada intenção de influenciar o posicionamento dos demais julgadores, às vésperas da sessão”.

E conclui: “Por fim, os argumentos expendidos na sua intempestiva petição podem ser esgrimidos pelo insigne Procurador que representa o Município nesta Ação Interventiva, através de memoriais complementares a todos os membros que participam do julgamento. À vista do exposto, INDEFIRO o pedido de retirada de pauta do processo, assim como determino o desentranhamento da petição apresentada por Emanuel Pinheiro [Id. 160413160], bem como o documento que a instruiu [Id. 160413161], em face da sua ilegitimidade para estar na Representação Interventiva”.

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