O desembargador Sebastião Barbosa Farias, do Tribunal Regional Eleitoral (TRE/MT), negou novo pedido de liminar do Diretório Estadual do Partido Democrático Trabalhista (PDT/MT) que tentava obrigar o senador em exercício Carlos Fávaro (PSD) a apresentar gastos sobre impulsionamento pago nas redes sociais com sua pré-campanha ao Senado. A decisão é da última quinta-feira (20.08).
O PDT/MT apresentou aditamento a denúncia protocolada contra Fávaro afirmando que ele continua fazer publicações com conteúdo pago em suas redes sociais e que a rede social também passou a disponibilizar nova função que permite ver o valor gasto enquanto o anúncio esteve ativo e o número de visualizações efetivas, mais o potencial de alcance.
Segundo o PDT, “estes anúncios tiveram em poucos dias aproximadamente 308.000 mil interações, correspondente a aproximados 14% do eleitorado de Mato Grosso, com potencial de alcançar 100%, e somente se encontram parados atualmente por violarem as próprias diretrizes da rede social que determina a informação do conteúdo político/eleitoral que foi ocultado por Carlos Fávaro e, a posteriori, constatado pela rede social”.
Além disso, alega que o socialdemocrata estaria disparando “mensagens abonadoras” a sua pessoa por meio do aplicativo Whatsapp, sendo que tal expediente é vedado na campanha eleitoral e, por consequência, também proibido na pré-campanha.
No pedido, o PDT requereu que Fávaro comprove todos os valores pagos para o impulsionamento de seus perfis que mantém perante o Facebook e Instagram, bem como das postagens ali patrocinadas durante o ano de 2020 (até o presente momento); quais empresas foram contratadas para realizar as publicidades no anos de 2020; informe ou esclareça a empresa responsável pelos disparos das mensagens via WhatsApp ou sua relação com os números informados.
Além disso, ainda requereu que o Facebook Serviços Online do Brasil Ltda e a Telefônica Brasil S.A (Vivo) para que preste esclarecimentos.
Em sua decisão, o desembargador Sebastião Barbosa Farias, afirmou que a argumentação de que Carlos Fávaro estaria fazendo propaganda ilícita, “este fato não será objeto de uma futura ação de investigação judicial eleitoral por abuso do poder econômico, tal tese, deve ser analisada em ação própria, ou seja, representação por propaganda extemporânea, dessarte, tal afirmação não guarda pertinência temática com o objeto desta ação cautelar ou de uma futura AIJE, não podendo servir de subsídio ao pleito requerido!”.
“Ante essas considerações, defiro o pedido de aditamento da exordial, entrementes, indefiro o pleito de reconsideração da tutela de urgência não concedida”, diz trecho da decisão.
Entre no grupo do VGNotícias no WhatsApp e receba notícias em tempo real (CLIQUE AQUI).