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Prefeito de Sinop, Roberto Dorner, editou decreto permitindo a retomada dos serviços do setor de eventos no município
O desembargador plantonista do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, Dirceu dos Santos, negou pedido liminar do procurador-geral de Justiça José Antônio Borges Pereira, e manteve a liberação de eventos em Sinop (a 498 km de Cuiabá).
O procurador-geral de Justiça ingressou com Ação Direta de Inconstitucionalidade, com pedido liminar, contra decreto do prefeito de Sinop, Roberto Dorner (Republicanos), que relaxa medidas não farmacológicas contra a disseminação da Covid-19 e permite a retomada dos serviços do setor de eventos no município.
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Na ação, Borges argumentou que o decreto extrapola sua margem de competência legislativa e ignora as medidas necessárias para o combate à disseminação da Covid, eis que, por exemplo, a norma permite a realização de eventos sociais, corporativos, empresariais, técnicos e científicos em Sinop, o que, na prática, gera aglomeração de pessoas:
Borges aponta inconstitucionalidade formal visto que a norma fere frontalmente a autonomia dos entes federados no pacto federativo, uma vez que extrapola a competência suplementar reconhecida aos Municípios no que diz respeito às medidas de restrição à liberdade, adotadas no enfrentamento da pandemia do coronavírus e que “apesar de a Constituição Federal definir a competência administrativa comum entre os entes federativos para tratar sobre saúde pública, a competência legislativa dos Municípios, por sua vez, é apenas suplementar, de modo que devem respeitar a coordenação das ações dos Estados e da União”.
O procurador-geral ainda diz que o município de Sinop, ignora o comando estadual, por se encontrar atualmente na classificação de contágio de risco alto e cita “sobre a grave situação enfrentada no Estado, sobretudo neste momento em que a taxa de ocupação dos leitos públicos de UTI’s é de 87,04%”.
Contudo, em sua decisão, proferida em 07 de maio, o desembargador contesta a conclusão de Borges de que caberia ao município apenas observar as restrições impostas e não flexibilizá-las, à luz da competência suplementar. Para o desembargador, “tal entendimento revela-se equivocado, considerando, especialmente, as diretrizes definidas pelo Supremo Tribunal Federal, não apenas no tocante à competência dos entes em tempos de pandemia, mas em relação ao alcance da competência suplementar do município orientada pelo interesse local”.
“Assim, reconhecida a competência legislativa suplementar dos municípios no contexto da pandemia, não é crível que o ente municipal siga, ipsis litteris, as deliberações legislativas do Estado, pois admitir tal possibilidade significa suprimir a competência municipal para legislar sobre assuntos de interesse local” justifica.
O desembargador ressalta ainda que não é possível ignorar que é dever imposto aos entes municipais a observância das diretrizes definidas pelo Ministério da Saúde e das deliberações legislativas do Estado, no tocante às medidas de saúde e sanitárias para o combate da pandemia. “Todavia, uma vez reconhecida a competência municipal suplementar, o critério de predominância de interesse deve orientar a análise da constitucionalidade das normas municipais, editadas para atender às peculiaridades do município em relação aos efeitos locais da pandemia pela Covid-19”.
Na opinião do desembargador, o município de Sinop, dentro dos limites previstos no ordenamento jurídico, está adotando as medidas que vem entendendo cabíveis e necessárias a flexibilização do decreto estadual em seu território ao permitir “a realização de eventos sociais, corporativos, empresariais, técnicos e científicos, respeitando-se cumulativamente o número máximo de até 200 pessoas, incluindo equipe de organização, bem como respeitando o limite de 30% da capacidade máxima do ambiente, condicionado, ainda, às disposições de biossegurança de que trata o Decreto nº 874/2021 do Governo do Estado de Mato Grosso”.
E conclui: “não ficando evidenciado, neste Juízo de cognição sumária, que o ato normativo municipal impugnado se contraponha às diretrizes emanadas pelo Governo Estadual. Com tais considerações, indefiro a liminar pleiteada”.
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