O desembargador Luiz Ferreira da Silva, do Tribunal de Justiça do Estado, manteve Emanuel Pinheiro (MDB) afastado da Prefeitura de Cuiabá.
Pinheiro ingressou com agravo interno para tentar reformar a decisão que deferiu as medidas cautelares, dentre as quais o seu afastamento do cargo de prefeito de Cuiabá; bem como a busca e apreensão de documentos, arquivos, pastas, equipamentos, dispositivos de armazenamento e aparelhos celulares, para subsidiar as investigações nos autos do Inquérito Policial.
O Ministério Público do Estado acusa Emanuel e os coinvestigados Márcia Pinheiro, Antônio Monreal Neto, Ivone de Souza e Ricardo Aparecido Ribeiro de integrarem uma organização criminosa voltada para contratações irregulares de servidores temporários na Secretaria de Saúde de Cuiabá, que, em sua maioria teria sido realizada sem necessidade e para atender interesses políticos do prefeito de Cuiabá, além do pagamento irregular do chamado “Prêmio Saúde”, que estaria sendo efetuado sem parametrização quanto ao valor e aos cargos que deveriam fazer jus ao referido benefício.
No recurso, a defesa de Emanuel argumentou a competência para processar e julgar o caso em referência seria da Justiça Federal, tendo em vista que uma das investigações seria decorrente do pagamento irregular do “Prêmio Saúde”, cuja verba seria paga com recursos do Sistema Único de Saúde – SUS/União transferidos para o município de Cuiabá, razão pela qual postula o reconhecimento da competência da Justiça Federal e a nulidade da decisão.
Ainda, alegou que a competência para processar e julgar os fatos não seria da Turma de Câmaras Criminais Reunidas, mas sim da Câmara de Vereadores de Cuiabá, asseverando, ademais, que não se aplica o entendimento de que o crime comum de organização criminosa, ainda que em conexão com crimes de responsabilidade, seria de competência deste órgão do Tribunal de Justiça, razão pela qual almeja o reconhecimento da competência da Câmara Municipal de Cuiabá e a nulidade da decisão.
Emanuel também argumentou que o processo estaria eivado de nulidade desde o seu nascedouro, pois, a determinação de instauração do inquérito policial seria do procurador de Justiça Domingos Sávio de Barros Arruda, todavia, ele estaria impedido para atuar no caso eis que teria sido um dos conselheiros do Conselho Superior do Ministério Público que votou pela homologação do acordo de não persecução civil firmado por Huark Douglas e que ainda, o procurador de Justiça seria desafeto dele.
Contudo, o desembargador registra que a realização do juízo de retratação exige a certeza acerca da plausibilidade das questões suscitadas nas razões recursais. E, em caso que tais, o comando previsto no artigo 1.021, § 2º do Código de Processo Civil, determina que a análise seja realizada após a intimação do agravado para se manifestar no recurso, isso sem contar que as assertórias do agravante se confundem com o mérito até mesmo de uma eventual e futura ação penal, sendo imperioso relembrar que as investigações acerca dos fatos, em tese, criminosos, ainda estão em seu nascedouro.
No tocante à concessão de efeito suspensivo ao agravo regimental, o desembargador cita que “vê-se que tal pleito não merece acolhimento tendo em vista a inexistência de previsão legal e regimental para tanto, cumprindo asseverar, outrossim, que, nos termos do art. 995, caput, do Código de Processo Civil, a interposição de recurso, em regra, não impede a eficácia da decisão”.
Conclui ainda, que neste momento, de análise não exauriente da matéria posta nas razões recursais, não se constata de plano eventual teratologia na decisão agravada, devendo a matéria ser analisada após a apresentação das contrarrazões recursais por parte do Ministério Púbico e dentro de sua possibilidade, eis que, conforme foi dito linhas volvidas, grande parte do alegado se confunde com o próprio mérito de eventual e futura ação penal.
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“Se isso não bastasse, é imperioso asseverar que a modalidade do agravo interno tem tramitação célere. E, como é público e notório, o agravante também teve, na esfera cível, o seu afastamento decretado no dia 27 de outubro de 2021, pelo prazo de 90 (noventa) dias, com fulcro no art. 20, § 2º, da Lei n. 8.429/92, nos autos da Ação Civil Pública n. 1031787-89.2021.8.11.0041, em trâmite perante a Vara Especializada em Ação Civil Pública e Ação Popular da Comarca de Cuiabá, por ter entendido, aquela autoridade judiciária, que a continuidade do agravante frente ao comando do Poder Executivo Municipal “acarretaria constrangimento social e receio de reiteração, sendo imperioso o seu afastamento como forma de acautelamento da moralidade administrativa e, principalmente, de resguardar o normal e regular andamento do presente feito, ao menos até o final da instrução processual”, devendo assim também permanecer no âmbito da investigação criminal, ao menos até a análise do juízo de retratação ou da submissão deste recurso ao colegiado da Turma de Câmaras Criminais Reunidas.
Posto isso, com fulcro no art. 995, caput, c/c o art. 1.021, caput, do Código de Processo Civil, c/c art. 241, parágrafo único, III, do Regimento Interno desta Corte de Justiça indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo formulado pelo agravante” decide.
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