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VGNJUR Terça-feira, 18 de Abril de 2023, 17:10 - A | A

Terça-feira, 18 de Abril de 2023, 17h:10 - A | A

liminar

Desembargador cita decisão do STF e veta passe livre a idosos em MT

STF reconheceu constitucionalidade da norma que limita direito à gratuidade, prevista no Estatuto do Idoso

Lucione Nazareth/VGN

O desembargador do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), Márcio Vidal, suspendeu decisão que obrigava a empresa Viação Ouro e Prata S/A, a conceder passagem gratuita a idosos em ônibus interestaduais de Mato Grosso. A decisão é do último domingo (16.04).

O Ministério Público Estadual (MPE) entrou com petição contra a empresa, no Juízo da Vara Única de Guarantã do Norte, requerendo que todas as linhas interestaduais que possui, o mínimo legal de vagas gratuitas e com descontos aos idosos, independentemente da classe do ônibus, quando não houver linha convencional partindo no mesmo horário em outra linha não convencional.

Em 13 de março deste ano, o juiz substituto Guilherme Carlos Kotovicz, deferiu o pedido de liminar: fica assegurado no transporte coletivo interestadual aos idosos, a reserva de duas vagas gratuitas (passe-livre) por veículo para idosos com renda igual ou inferior a 2 salários-mínimos e desconto de 50%, no mínimo, no valor das passagens, para os idosos que excederam as vagas gratuitas, com renda igual ou inferior a 2 salários-mínimos, nos termos do artigo 40 do Estatuto do Idoso. As passagens gratuitas e com desconto, deverão ser fornecidas nos transportes coletivos interestaduais, independentemente da classe do veículo, quando não houver linha convencional partindo no mesmo horário que outra linha não convencional, sob pena de multa de R$ 5.000,00 por pessoa indevidamente cobrada ou recusada”.

No TJMT, a Viação Ouro e Prata entrou com Agravo de Instrumento, com pedido de liminar, alegando que a limitação do exercício da gratuidade que a lei assegurou nos serviços urbanos e semiurbanos apenas nos serviços convencionais é válida, visto que o artigo 40, do Estatuto do Idoso, é claro ao remeter a questão da regulamentação para a legislação específica.

A empresa citou que a regulamentação por decreto do Executivo apenas definiu os critérios para o exercício do direito à gratuidade e ao desconto, e que o Supremo Tribunal Federal (STF) já analisou a questão e decidiu pela constitucionalidade da restrição no exercício do direito de gratuidade do idoso apenas aos serviços convencionais.

Além disso, argumentou que a frequência mínima dos serviços convencionais é regulada pela Agência Nacional de Transporte Terrestre (ANTT) e esta estabeleceu a obrigatoriedade de uma viagem semanal por sentido, por empresa.

O desembargador Márcio Vidal, em sua decisão, citou o recentemente entendimento do STF que reconheceu a constitucionalidade da norma que limita o direito à gratuidade, prevista no Estatuto do Idoso, e que desta forma “inexiste ilegalidade na limitação do direito nas passagens interestaduais”.

“Deve-se ressaltar que a pretensão da Ação Civil Pública é o que seria desejável, mas no nosso sistema Civil Law, temos que manter observância à constituição e às leis. Por fim, registro que a decisão recorrida provoca o perigo de dano reverso, na medida que a Recorrente será obrigada a conceder a gratuidade aos idosos, não somente nos ônibus convencionais, mas em todos os serviços. Dessarte, entendo que o efeito pretendido deve ser concedido. Forte nessas razões, CONCEDO efeito suspensivo, pretendido pela pessoa jurídica Viação Ouro e Prata S/A”, sic decisão.

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