O juiz Mario Augusto Machado, da 22ª Zona Eleitoral de Sinop (a 503 km de Cuiabá), determinou que o Facebook Serviços Online do Brasil Ltda e a Oi Móvel S.A, fornece dados pessoais, cadastrais e outras informações relacionado a 13 números telefônicos que estariam disparando propaganda negativa contra o deputado federal e pré-candidato a prefeito de Sinop, Juarez Costa (MDB). A decisão é dessa quinta-feira (03.09).
Juarez impetrou ação contra as empresas Oi Móvel S.A e Facebook (responsável pelo WhatsApp) visando obter os dados e registros eletrônicos de usuários de telefonia móvel celular, autores e responsáveis pelas mensagens eletrônicas de propaganda eleitoral negativa extemporânea (vídeo/montagem de cunho eleitoral), veiculadas e emitidas, via WhatsApp, mediante impulsionamento e disparos em massa, vedadas pela Legislação Eleitoral.
O parlamentar afirmou que é pré-candidato à Prefeitura de Sinop e que na última terça-feira (01.09) foram disparados conteúdos negativos à sua imagem através de 13 números de telefones celular (com DDD’s no Paraná, Goiás, Bahia e Pernambuco), via aplicativo WhatsApp.
Ele destacou que a propaganda eleitoral na internet só será permitida a partir do próximo dia 27 deste mês e a sua prática, antes da data permitida, é propaganda eleitoral extemporânea. “O Código Eleitoral não tolera propaganda que caluniar, difamar ou injuriar quaisquer pessoas (art. 243, IX)”, diz trecho extraído do pedido.
Ao final, o deputado requereu a concessão liminar da tutela de urgência para a quebra de sigilo de dados e registros eletrônicos dos usuários dos números de telefonia móvel celular, responsáveis pelo envio das mensagens eletrônicas de cunho eleitoral, e, concomitantemente, a citação das requeridas; após efetivação da tutela cautelar consubstanciada na identificação dos usuários responsáveis pela divulgação do conteúdo ilícito de natureza eleitoral, e, por fim, seja determinada a instauração de inquérito policial.
O juiz eleitoral, Mario Augusto Machado, afirmou que não é assegurado a ninguém, sob pretexto de exercício de liberdade de opinião ou manifestação durante campanha eleitoral, praticar delitos de quaisquer espécies ou infringir as normas da Legislação Eleitoral.
Conforme o magistrado, não é permitido, seja anônimo ou de forma expressa, condutas abusivas de qualquer forma, que “degradem ou ridicularizem candidato em eleições”.
“Diante do exposto, caracterizados os elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, em observância ao artigo 300 do CPC, concedo liminarmente a tutela provisória de urgência de natureza cautelar consubstanciada nas medidas descritas nos pedidos elencados nos itens 4.1; 4.2; 4.3 e 4.4 da Petição ID 3860971. Por conseguinte, com base nos artigos 297 cc 537 do CPC, determino ao FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., e à Oi Móvel S.A, apresentarem, em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), as seguintes informações e documentos: os dados pessoais, cadastrais e outras informações disponíveis que possam contribuir para a identificação dos usuários, titulares e/ou proprietários dos números e contas (13 números telefônicos); relatório e histórico completo de conexão das constas de WhatsApp vinculadas aos números; a identificação do contratante do impulsionamento de conteúdo e disparos em massa pelos números”, diz trecho da decisão.
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