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VGNJUR Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2021, 15:21 - A | A

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Ganhou, mas não levou

De olho em vaga, Wanderley recorre e pede anulação de decisão que indeferiu sua candidatura em VG

Rojane Marta/VG Notícias

Com a possibilidade de assumir vaga na Câmara de Várzea Grande, o ex-vereador Wanderley Cerqueira (PV) ingressou com Recurso Especial Eleitoral contra decisão que manteve o indeferimento de sua candidatura nas eleições de 2020. Caso Cerqueira consiga reverter à decisão, ele assume a vaga no lugar da vereadora Gisa Barros (DEM), clique AQUI e leia matéria relacionada.

O pevista teve a candidatura indeferida pelo juiz da 20ª Zona Eleitoral, Alexandre Elias Filho, por “esbarrar” na lei da “Ficha Limpa”. No entanto, mesmo com registro indeferido, ele concorreu sub judice e conquistou nas urnas 1.044 votos, os quais estão anulados aguardando decisão final da Justiça.

Vale destacar, que o recurso especial eleitoral é cabível das decisões judiciais do TRE e dirigida ao TSE nas hipóteses de decisões proferidas contra disposição expressa da Constituição Federal ou de lei, hipótese em que o TSE exerce um juízo de controle de constitucionalidade incidental e/ou de constitucionalidade.

No Recurso Especial, protocolado no último dia 21 de janeiro, a defesa de Wanderley contesta decisão unanime proferida em 1º de dezembro de 2020 pelo Pleno do Tribunal Regional Eleitoral, que manteve o indeferimento do registro de candidatura, sob o argumento de que não se caracterizarem as nulidades suscitadas, por entenderem que a falta de intimação do Ministério Público para oferecimento de parecer acerca da inelegibilidade apontada, em momento oportuno, qual seja, antes da sentença, não trouxe qualquer prejuízo ao Ministério Público Eleitoral.

De acordo com a defesa do candidato, representada pela advogada Nathalia Paredes, o Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso, ao manter a sentença de indeferimento de registro de candidatura violou flagrantemente o princípio constitucional do devido processo legal, bem como os artigos 36, § 2º c/c art. 37 caput da Resolução TSE 23.609/2019.

“O devido processo legal é um princípio constitucional expresso na Constituição Federal do Brasil de 1988 em seu art. 5º, LIV. Portanto, na visão do autor não se restringe mais a cláusula apenas à vida, à liberdade e à propriedade” cita trecho do recurso.

Para a defesa do candidato indeferido, a sentença é nula por desrespeito aos artigos 36, § 2º c/c art. 37 caput da Resolução TSE 23.609/2019, tendo em vista que não poderia ter havido indeferimento do registro de candidatura (em decorrência de inelegibilidade ou qualquer outro motivo), sem antes colher o parecer do Ministério Público; e, consequentemente, por desrespeito ao direito fundamental constitucional do devido processo legal.

“A sentença é nula de pleno direito, fazendo-se, pois necessário o reconhecimento desta nulidade absoluta. O que sempre se alegou e mostrou foi a nulidade da sentença no momento em que ela foi proferida, o que não foi reconhecida pelo Egrégio TRE/MT” justifica a defesa.

A defesa destaca ainda, que nesse processo Wanderley jamais quis se aproveitar nem dar causa à nulidade perpetuada. “Tanto que na primeira oportunidade que teve, o Recorrente alertou e requereu que o Juízo da 20ª Zona Eleitoral cumprisse as exigências processuais constitucionais nesse processo de Registro de candidatura, e mesmo assim o órgão judiciário preferiu descumprir o já citado princípio constitucional! Frise-se: em tempo hábil houve a manifestação processual sobre o desrespeito ao devido processo legal nos autos de seu processo de Requerimento de Registro de Candidatura (por Embargos de Declaração), ainda em 02 de novembro de 2020, e somente após 15 dias, em 17/11/2020, o MM. Magistrado exarou a sentença/decisão de Id. 40440514, nula, pois não fundamentada, nos termos do art. 489, parágrafo 1º, inciso IV do CPC/2015” contesta.

Ainda, conforme a defesa, a nova sentença que julgou os Embargos de Declaração não enfrentou a alegação de que o processo foi julgado sem parecer do MPE.

“Ao não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo, aquela decisão não se considera fundamentada e sendo a ausência de fundamentação vício grave que, embora não gere a inexistência jurídica do ato, deva ser tratada no plano da validade do ato judicial decisório, a sentença sem fundamentação é nula (nulidade absoluta). É claro e evidente que o Juízo da 20ª Zona Eleitoral teve 15 dias para poder sanar seu desrespeito ao devido processo legal alertado pelo Recorrente. A análise dos Embargos demorou 15 dias, mesmo que o art. 16, § 2º da Lei das Eleições preveja que “Os processos de registro de candidaturas terão prioridade sobre quaisquer outros, devendo a Justiça Eleitoral adotar as providências necessárias para o cumprimento do prazo previsto no § 1º…”. Percebe-se, pois, que o intervalo de 15 dias entre o protocolo dos Embargos de Declaração e a sentença (prazo considerado grande para um trâmite processual de registro de candidatura) era mais do que suficiente para que o Juízo da 20ª Zona Eleitoral cumprisse as exigências processuais constitucionais nesse processo de Registro de candidatura, e mesmo assim preferiu descumprir o já citado princípio constitucional! Não era muito mais respeitoso ao devido processo legal que no interstício de 15 dias que demorou para julgar os Embargos de Declaração, que o citado órgão judiciário tivesse enviado o processo de Requerimento de Registro de Candidatura ao Parquet para então cumprir a legislação Eleitoral??? Ao invés disso, o Juízo da 20ª Zona Eleitoral preferiu criar um rito processual próprio, ao seu alvedrio, e desconsiderar a obrigatoriedade de participação do Ministério Público Eleitoral antes da sentença! Tal alegação, data vênia, não foi enfrentada no acórdão” diz recurso.

Diante disso, a defesa requer que o TSE reconheça as nulidades absolutas suscitadas, com o consequente envio dos autos à 20ª Zona Eleitoral a fim de sanear a nulidade absoluta ab initio. “Se não for o caso de provimento monocrático, seja o mesmo provido por este Tribunal, pelos relevantes argumentos expostos nas razões recursais, reformando o acórdão recorrido, para reconhecer as nulidades absolutas suscitadas” pede.

O recurso deverá ser analisado pela Corte do TRE/MT antes de ser enviado ao TSE.

 
 

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