O Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE/SP) julgou procedente representação do Ministério Público Eleitoral (MPE) e condenou o apresentador José Luiz Datena ao pagamento de multa por postagem em rede social no qual afirmou que seria eleito senador.
Consta dos autos, que em 04 de junho em sua página do Facebook, Datena postou um vídeo com a mensagem: "É exatamente pela sua confiança, povo de São Paulo, que eu reafirmo a minha pré-candidatura ao Senado, ao lado do Tarcisio, que será eleito governador. Nós seremos eleitos juntos com uma votação (é) que você vai nos dar, vai ser fantástica, e este é um recado principalmente a pretensos aliados do presidente, que parecem estar fazendo campanha exatamente para o adversário ou os adversários. Muito obrigado, bom dia, com Deus e saúde”.
O MP Eleitoral entrou com ação alegando que a publicação configura propaganda eleitoral antecipada, e ao final pediu que Datena fosse “condenado ao pagamento de multa acima do mínimo legal, pois notória a expressividade do seu patrimônio”.
O TRE/SP determinou inicialmente liminar para que Datena retirasse vídeo contendo viés eleitoral com pedido explícito de voto.
A relatora da ação, a juíza-membro Maria Claudia Bedotti, apontou que desistência de Datena na disputa pelo Senado, formalizada em 30 de junho, “não tem o condão de interferir com o desfecho ora proferido, seja porque, à época em que as mensagens impugnadas foram veiculadas, a pré-candidatura ainda era uma realidade, seja porque a indigitada desistência não desnatura o ilícito eleitoral caracterizado.”
“O caso é, portanto, de procedência da representação, com imposição da multa prevista no artigo 36, parágrafo 3º, da Lei 9.504/97, porque inegável o prévio conhecimento do representado quanto às postagens ilícitas, na medida em que ele pessoalmente as veiculou. (...) Ante o exposto e o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente representação ofertada em face de José Luiz Datena, por ofensa ao artigo 36, “caput”, da Lei 9.504/97, impondo-lhe, em consequência, a multa prevista no § 3º do citado artigo, em seu patamar mínimo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)”, diz decisão.
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