Preso em flagrante em 16 de fevereiro, após supostamente atacar ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) e defender o Ato Institucional nº 5, o AI-5, que recrudesceu a Ditadura Militar, o deputado federal Daniel Silveira (PSL/RJ), pediu o levantamento do sigilo dos inquéritos 4781 e 4828, que tramitam na Suprema Corte.
O Inquérito 4781 investiga “notícias fraudulentas (fake news), falsas comunicações de crimes, denunciações caluniosas, ameaças e demais infrações revestidas de animus caluniandi, diffamandi ou injuriandi, que atingem a honorabilidade e a segurança do Supremo Tribunal Federal e de seus membros; e a verificação da existência de esquemas de financiamento e divulgação em massa nas redes sociais, com o intuito de lesar ou expor a perigo de lesão a independência do Poder Judiciário e ao Estado de Direito”.
Já o inquérito 4828, instaurado a pedido da Procuradoria Geral da República, investiga atos antidemocráticos ocorridos em 19 de abril de 2020, tais como “manifestações pró-governo” e “reivindicações para o fechamento do Congresso e do STF”.
Conforme o deputado preso, a sua defesa técnica foi cerceada após “esbarrar” nos sigilos dos inquéritos. “Ocorre, no entanto, que a denúncia oferecida contra o parlamentar versam sobre os fatos apurados no inquérito 4828 e 4781, todos em segredo de justiça, o que impossibilitou à defesa ter acesso a todos os fatos articulados em desfavor de seu constituinte. É certo que o prazo de 15 dias contido na Lei Especial, no regimento interno desta corte e no Código de Processo Penal, esse último com 10 dias, não é meramente para que seja apresentada a resposta. Trata-se de prazo para que a defesa possa, de posse de todo o acervo probatório, carreado aos autos na fase inquisitorial, possa fazer frente a esses, arguindo tudo que lhe couber e lhe socorrer, conforme dicção do art. 396-A da Liturgia Processual Penal” cita defesa do parlamentar.
A defesa ainda alega a resposta à acusação é a primeira oportunidade que o acusado tem de se contrapor à exordial recém apresentada. “Imprescindível, pois, que disponha de plenas condições de rebatê-la, garantindo-se, assim, à ampla defesa. A apreciação da resposta pelo julgador poderá trazer consequências relevantes como a absolvição sumária, consoante disposto no art. 397, c.c art. 394, §4º, ambos do CPP” diz.
Segundo a defesa de Daniel Silveira, o dispositivo encontra sustentação, justamente, na necessidade de se respeitar o comando constitucional de se garantir aos acusados em geral a ampla defesa e o contraditório. “O subscritor da presente peça, busca até hoje, acesso aos autos do processo, tendo inclusive juntado procuração no inquérito 4828, desde Junho de 2020, porém sem sucesso, ao passo que as informações que recebe do gabinete do Ministro Relator, Alexandre de Moraes, é no sentido de que o feito estaria com vista à PGR. A mesma informação é obtida em relação aos autos do Inquérito 4781” explica.
Para a defesa, “resta evidente que em relação à defesa técnica não se admite “interpretação” diversa”. “Com mais razão, deverá ser franqueado acesso ao inteiro teor do caderno informativo, aquele que subsidiou a formação da ipinio delicti do público acusador, para que seja oportunizado aos advogados, efetivamente realizarem a defesa técnica de seu constituinte. Caso contrário, estará o réu impossibilitado de se contrapor aos fatos contra si articulados, indicar testemunhas, requerer diligências e solicitar tudo que couber à sua defesa”.
Ao final a defesa reforça que é direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa e pede pela anulação do feito.
“Não há possibilidade jurídica de se mitigar o direito do acusado de conhecer a inteireza do acervo probatório encartado ao feito, sob pena de malferir a Constituição e leis inferiores correlatas. Resta, para além de qualquer dúvida, que a defesa técnica de Daniel Lúcio da Silveira, foi cerceada, o que faz emergir nulidade ao feito por inobservância ao devido processo legal”.
A defesa complementa: “O prosseguimento do feito sem as observâncias dos postulados constitucionais e leis processuais de regência acarretará efetivo prejuízo à pessoa do réu, que teve mitigado seu direito a ampla defesa, bem como o contraditório. Ante ao exposto requer seja, levantado o sigilo dos autos dos inquéritos conexos de nº 4828 e 4781, concedido vista dos referidos autos e determinada a devolução do prazo para que a defesa possa, sob o manto do devido processo legal, que assegura aos acusados em geral a ampla defesa e contraditório, apresentar necessária e indispensável resposta, arguindo tudo que possa, em sua defesa”.
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