Luiz Alves
Conforme a Procuradoria do município, inexiste possibilidade jurídica de atendimento do pleito
A Procuradoria Geral de Cuiabá contestou o pedido do Ministério Público de Mato Grosso para que a Justiça imponha aos prefeitos dos municípios mato-grossenses a obrigação de seguir o decreto do Governo Estadual e decretar quarentena obrigatória por 10 dias, sob pena de o gestor ser afastado da função.
A ação do MPE, assinada pelo procurador-geral de Justiça, José Antônio Borges, foi interposta como aditamento a Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta contra Decreto de Cuiabá que divergiu do Decreto do Governo. Segundo o MPE, o Decreto Estadual prevê normas mais rígidas a serem seguidas contra a disseminação da Covid-19. A presidente do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, desembargadora Maria Helena Gargaglione Póvoas é a relatora dos autos.
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Em sua manifestação, a Procuradoria Geral de Cuiabá argumenta que o “pleito não guarda compatibilidade com o ordenamento jurídico pátrio, pretendendo o Ministério Público inovar de forma totalmente ilegítima e ilegal na ação”.
Para a Procuradoria Municipal, “a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal é no sentido de que o aditamento da petição inicial somente pode ser admitido, em sede de controle abstrato de constitucionalidade, quando ainda não requisitadas informações aos órgãos ou autoridades dos quais emanou a lei ou ato impugnado”.
“Na hipótese dos autos tal ato processual já fora devidamente realizado conforme ID nº 78503967, impossibilitando o atendimento do pleito ministerial. Outrossim, evidencia-se na pretensão do autor da presente ação, nítida inovação processual, que não guarda qualquer compatibilidade com nosso ordenamento jurídico pátrio, bem como com as regras processuais vigentes, que devem ser observadas por todos os sujeitos processuais, inclusive pelo Ministério Público Estadual” diz trecho da manifestação.
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Conforme a Procuradoria do município, inexiste possibilidade jurídica de atendimento do pleito, pois, verifica-se nitidamente que a pretensão ministerial simplesmente desconsidera as disposições constantes na legislação processual, pretendo modificar ilegalmente o objeto da ação direta de inconstitucionalidade, para fins de determinar a aplicação do Decreto de Mato Grosso 874, em todo o território Estadual, de forma cogente a todos os municípios.
“Em que pese estarmos diante de uma crise sanitária sem precedentes é preciso respeitar o ordenamento jurídico pátrio, a fim de assegurar a necessária segurança jurídica a todos. Não se pode simplesmente desconsiderar todos os postulados vigentes no ordenamento pátrio (devido processo legal, ampla defesa e contraditório, segurança jurídica entre outros) em evidente burla ao procedimento legal estabelecido. Impende salientar ainda que a presente ação possui natureza abstrata, sendo objeto de análise tão somente a compatibilidade das normas legais aos ditames constitucionais, porém o autor da ação, insiste em trazer aos autos conteúdo fático concreto, invertendo a natureza da presente actio, que conforme decidido e reiterado pelo STF, “não se discutem situações individuais no âmbito do controle abstrato de normas, precisamente em face do caráter objetivo de que se reveste o processo de fiscalização concentrada de constitucionalidade”” argumenta.
A Procuradoria municipal também contesta a tese do MPE de que as normas contidas no Decreto Estadual 874 possuem natureza impositiva aos municípios mato-grossenses. “Conforme disposições contidas no ato normativo, fica evidenciado que a pretensão do mesmo é ditar diretrizes aos entes municipais e não impor obrigações” diz ao citar trechos do decreto.
A declaração do governador Mauro Mendes (DEM) de que apenas recomendou aos municípios e que caberia aos prefeitos cumprirem ou não, também foi citada na manifestação da Procuradoria. “O próprio Estado de Mato Grosso, ente competente pela edição do ato normativo, já publicamente confirmou a natureza meramente recomendatória aos municípios. Ora, se o próprio ente responsável pela edição do decreto aduz serem as medidas tão somente orientativas, não pode o Ministério Público, vir pleitear judicialmente que o instrumento passe a ter viés impositivo a todos os municípios mato-grossenses, para fins de imputar aos gestores municipais a prática de ilícitos penais bem como intimidando os mesmos de afastamento dos respectivos cargos, pretensões como a presente, ao contrário do alegado pelo autor, tem como consequência tão somente o comprometimento da execução de politicas sanitárias que vem sendo desenvolvidas pelos entes municipais, causado tumulto e grave dano a ordem pública em sua seara administrativa as medidas sanitárias a serem implementadas pelos entes municipais devem se dar por atos administrativos de gestão e não por atos judiciais ou de controle” contesta.
Diante disso, o município pede o indeferimento do pleito de aditamento e a extinção da ação direta de inconstitucionalidade pela superveniente perda do objeto.
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