O Tribunal de Contas do Estado (TCE) encaminhou ao Ministério Público Estadual cópia de processo que aponta dano ao erário no valor de R$ 162.133.788,44 milhões no esquema que desviou verbas do Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso (Detran-MT), por meio de contrato com a empresa EIG Mercados Ltda - atualmente FDL Serviços de Registro, Cadastro, Informatização e Certificação Ltda.
A empresa foi alvo da Operação Bereré, deflagrada em fevereiro de 2018 pela Polícia Civil e pelo Grupo de Atuação Especial Contra o Crime Organizado (Gaeco), que cumpriu mandados de busca e apreensão nas casas e gabinetes de deputados estaduais, de um ex-deputado federal, servidores públicos e empresários.
A EIG Mercados Ltda detinha a concessão dos serviços de registros de contratos de financiamento de veículos no Detran-MT desde 2009, época em que a autarquia era presidida por Teodoro Moreira Lopes, o Dóia, que relatou todo o esquema em acordo de delação premiada firmado com o MPE.
Consta dos autos, que em 2012, antes da deflagração da Operação Bereré, foi instaurado Tomada de Contas Ordinária para apurar a ocorrência de danos ao erário estadual, em razão da ausência dos devidos repasses ao Detran/MT, referente ao percentual das tarifas, demandando quantificação do dano e a identificação dos responsáveis.
A equipe de auditoria do TCE constatou inicialmente que o dano ao erário foi valor de R$ 42.392.789,13, ocorrido n período de novembro de 2009 a outubro de 2011, teve como fundamento os percentuais pactuados, que foram desproporcionais e representaram, diante da ausência de estimativa de custos, desequilíbrio econômico em desfavor da fazenda pública.
Além disso, a equipe técnica apontou que empresa concessionária não repassou o percentual correto, qual seja, de 10% sobre todas as tarifas unitárias pagas pelos usuários, de acordo com o estabelecido no item 3.3. da Cláusula Terceira do Contrato de Concessão em questão onde a receita repassada foi com base no maior valor constante de cada processo de pagamento.
A responsabilidade pelas irregularidades e pelos danos encontrados foram tecnicamente imputadas ao ex-presidente do Detran-MT, Dóia e a empresa EIG Mercados Ltda.
No entanto, ao longo da instrução processual, a equipe técnica realizou nova análise do valor do dano, desta vez considerando todo o período de vigência do contrato (2009 a 2018), apurando o valor de R$ 162.133.788,44, a ser ressarcido de forma solidária por Teodoro Moreira e a empresa EIG Mercados Ltda; sendo que R$ 62.495.344,69 milhões de responsabilidade do ex-gestor e R$ 99.638.443,75 milhões da empresa.
Por fim, a equipe sugeriu inabilitar Teodoro Moreira Lopes, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança na Administração Pública e declarar a idoneidade da empresa EIG Mercados Ltda, para participar de licitação na administração estadual e municipal.
O Ministério Público de Contas (MPC) opinou pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva considerando os estritos termos da Lei Estadual 11.599/2021 bem como pela remessa de cópia integral destes autos ao Ministério Público Estadual, para conhecimento e providências pertinentes.
Ao analisar o processo, o relator conselheiro Antônio Joaquim, apontou que o contrato objeto da Tomada de Contas foi entabulado na data de 28 de outubro de 2009, durante a gestão de Teodoro Moreira Lopes (2009/2012) e encerrado na data de 03 de abril de 2018, por meio do Decreto 1.422/2018, ocasião em que foi decretada a intervenção do Estado no serviço público concedido por meio do contrato 001/2009, de modo que a gestão do contrato passou a ser do Estado, e os diretores e gestores da empresa tiveram o contrato de trabalho suspenso.
“Insta registar que nesse período, o serviço passou a ser prestado de forma direta pelos servidores do DETRAN, consoante informações nos autos. Assim, as irregularidades oriundas do contrato objeto da presente lide findaram na data de 03/04/2018 por ocasião da intervenção estadual, sendo este o marco interruptivo para fins de análise da prescrição, conforme parágrafo único do artigo 1º da Lei Estadual 11.599/20213 , combinado com o artigo 1º da Resolução Normativa 03/20224 deste Tribunal (encerramento da irregularidade”, diz voto. Ainda segundo ele, Teodoro Moreira só pode responder pelo tempo que esteve à frente da pasta, qual seja de 2009 a 2012, de modo que o marco temporal do fim da irregularidade é a data da sua exoneração.
“Assim, considerando que o Sr. Teodoro Moreira Lopes foi citado somente em 2018 (Edital de citação 569/LCP/2018), observa-se que da data do fim da irregularidade (2012) até a primeira citação válida (24/09/2018), transcorreram mais de 05 anos, estando a pretensão punitiva deste tribunal alcançada pela prescrição, nos termos do artigo 1º da Lei Estadual 11.599/2021.
Ao final, o relator destacou que a extinção da punibilidade administrativa pela prescrição não compreende a prescrição da ação de ressarcimento do prejuízo causado ao erário, havendo a necessidade do ajuizamento ou prosseguimento de ação civil de improbidade administrativa. Diante disso, determinou, diante da gravidade dos fatos configurados na presente Tomada de Contas Ordinária, que representam indícios de improbidade administrativa, o encaminhamento de cópia dos autos ao Ministério Público Estadual para subsidiar a Ação Civil Pública já trâmite ou para providências que entender cabíveis.
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