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VGNJUR Sábado, 26 de Março de 2022, 08:00 - A | A

Sábado, 26 de Março de 2022, 08h:00 - A | A

ADI

Contra tarifa social de água e esgoto, prefeito aciona Câmara na Justiça

O prefeito requer medida liminar para suspender a norma

Rojane Marta/VGN

O prefeito de Primavera do Leste, Leonardo Tadeu Bortolin, ingressou com ação no Tribunal de Justiça para derrubar a tarifa social de água e esgoto, destinada a famílias de baixa renda, aposentados, pensionistas e portadores de necessidades especiais, instituída por meio de lei promulgada pela Câmara de Vereadores.

Em Ação Direta de Inconstitucionalidade, o prefeito requer medida liminar para suspender a norma, sob argumento de que a manutenção da lei já está gerando graves prejuízos financeiros, pois enseja desequilíbrio econômico-financeiro previsto no contrato de concessão do serviço público, fazendo com que os demais usuários não beneficiados pela lei acabem suportando eventual déficit de receita.

Consta da ADI, que a Câmara de Vereadores do Município de Primavera do Leste editou a Lei Municipal 2.048, de 15 de fevereiro de 2022, de iniciativa parlamentar e versando sobre concessão de descontos sobre os pagamentos das tarifas de água e esgoto, mesmo após ter sido vetada pelo chefe do executivo.

O gestor destaca que não se está diante de matéria tributária, o que, em tese, permitiria a iniciativa do Poder Legislativo na edição de leis e que ao analisar a Lei Municipal, sem adentrar na discussão a respeito da possibilidade de isenção ou desconto sobre a tarifa de consumo de água aos beneficiários, verifica-se que o diploma normativo encontra-se eivado de vício, originariamente, no tocante a iniciativa de leis que disponham sobre a matéria regulamentada.

“A Constituição Federal estabelece, em seu art. 175, que incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão a prestação de serviços públicos. Ainda segundo esse mesmo dispositivo, as concessões e permissões de serviços públicos serão sempre precedidas de licitação. Por sua vez, o para grafo único do art. 175, da CF/881, prevê a edição de lei para regulamentar o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão, os direitos dos usuários, a política tarifária e a obrigação de manter o serviço adequado” justifica o prefeito.

Segundo Bortolin, o serviço público de fornecimento de água à população primaverense, decorre de contrato firmado pelo Poder Executivo Municipal e a respectiva concessionária, cujo teor prevê toda a regulamentação necessária para prestação do serviço, incluindo-se a política tarifária, não sendo possível que o Poder Legislativo, por si só, edite leis que venham a criar alterações no referido contrato de prestação de serviço público.

“Frise-se, portanto, que a constante edição de Leis que isentam pessoas físicas e jurídicas do respectivo pagamento pelo consumo de água, por meio da atuação desregrada do Poder Legislativo Municipal, enseja grave desequilíbrio econômico-financeiro à prestadora de serviço publico, certamente na o previsto no contrato de concessão firmado entre a concessionária e o Poder Executivo Municipal, violando, por assim dizer, o princípio da separação do poderes” enfatiza.

Ao final, o prefeito a declaração de inconstitucionalidade formal, por vício de iniciativa, da Lei Municipal n. 2.048, de 15 de fevereiro de 2022 de Primavera do Leste, por ofensa aos artigos 131 e 190, ambos da Constituição do Estado de Mato Grosso.

“Conforme demonstrado, flagrante é a inconstitucionalidade formal da lei objurgada, atentando contra a administração dos serviços públicos pelo Poder Executivo Municipal (art. 131, CE) e, por conseguinte, violando o princípio da separação dos poderes (art. 190, CE). Nesse contexto, imperiosa se faz a suspensão liminar da Lei Municipal n. 2.048, de 15 de fevereiro de 2022 de Primavera do Leste/MT, situação que evidencia claramente o fumus boni iuris do pedido cautelar. Igualmente, a manutenção do texto legal impugnado já está gerando graves prejuízos financeiros, pois enseja desequilíbrio econômico-financeiro previsto no contrato de concessão do serviço público, fazendo com que os demais usuários não beneficiados pela referida lei acabem suportando eventual déficit de receita, o que demonstra a presença do periculum in mora” requer.

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