O juiz César Augusto Bearsi, da 3ª Vara Federal Cível de Mato Grosso, determinou que o Conselho Regional de Química de Mato Grosso (CRQ) suspenda imediatamente a exigência de inscrição e abstenha-se de negar os pedidos de cancelamento de registros de profissionais que exerçam apenas o magistério em nível superior ou técnico. A decisão, concedida em caráter liminar, foi concedida na última terça-feira (02.04).
A decisão atende ação movida pelo Ministério Público Federal (MPF) no qual relata que foi instaurado Inquérito Civil em 2022, a partir de representações feitas por docentes, aduzindo que o Conselho Regional de Química estaria impedindo o cancelamento de registros profissionais de professores do ensino superior que atuariam no serviço público, em inobservância ao artigo 93 do Decreto nº 9.235/2017.
O Conselho sustentou a regularidade de sua conduta, invocando o Decreto-Lei nº 5.452/1943 (CLT) e a Lei nº 2.800, de 18 de junho de 1956, que regulamenta o exercício da profissão de Químico. O Instituto Federal de Mato Grosso (IFMT) manifestou argumentando que o exercício do cargo de professor de ensino básico, técnico e tecnológico, com formação em bacharelado em Química não exige do candidato/servidor a inscrição no Conselho.
O MPF fez recomendação a entidade que cesse a exigência de inscrição em seus quadros e abstenha-se de indeferir os pedidos de cancelamento de registros de professores de Química que exercem o magistério em nível superior ou técnico, incluindo atividades práticas em laboratório para fins didáticos ou acadêmicos e desenvolvimento de pesquisas científicas em instituições de ensino superior, desde que não exerçam as demais atividades privativas do Químico.
Com fundamento em parecer técnico do Conselho Federal de Química, o CRQ se posicionou pela regularidade da sua exigência e, “buscando fazer uma concessão para resolver o imbróglio, o CRQ propôs que a recomendação ministerial fosse readequada, a fim de que contemplasse somente professores que não realizam atividades práticas em laboratório de química ou pesquisa científica em instituição de ensino superior”.
Em sua decisão, o juiz federal César Augusto Bearsi, deferiu pedido do MPF. “O perigo da demora reside na indevida exigência feita contra os substituídos que resulta em negativação de seus nomes e até mesmo execução fiscal com constrição de bens e valores para a satisfação de débito (das anuidades) que se entende indevido. Diante do exposto, DEFIRO o pedido de tutela para determinar ao réu Conselho Regional de Química da XVI Região que imediatamente suspenda a exigência de inscrição em seus quadros e abstenha-se de indeferir os pedidos de cancelamento de registros de professores de Química que exercem apenas o magistério em nível superior ou técnico (nisso inclusas as atividades práticas em laboratório meramente para fins didáticos ou acadêmicos e desenvolvimento de pesquisas científicas em instituições de ensino superior), desde que não exerçam as demais atividades privativas do Químico (hipóteses nas quais a exigência permanece devida)”, sic decisão.
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